Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-25.2022.8.20.5122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ PHELIPE NUNES e outros Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA. REJEIÇÃO. VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ANTE A AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO. ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. JULGADO MANTIDO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível. 2. A embargante alegou omissão no julgado e defende que o rito procedimental que deve nortear o trâmite da presente demanda é o estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a suposta omissão no Acórdão apontada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 3. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada. 4. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante. Nas razões dos seus aclaratórios (Id 30924294), a parte embargante argumenta omissão no julgado, pois “... Embora o feito esteja tramitando perante vara com jurisdição plena, é importante destacar que o seu procedimento está vinculado aos Juizados Especiais, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos. A simples distribuição do processo a uma vara com jurisdição plena, por razões organizacionais ou processuais, não descaracteriza a natureza do procedimento adotado, tampouco afasta a aplicação das normas específicas que regem os Juizados Especiais Cíveis”. Aduz que o rito procedimental que deve nortear o trâmite da presente demanda continua sendo o estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009. Pleiteia “...o suprimento da omissão verificada no acórdão, para que conste expressamente a impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, reafirmando a observância ao rito dos Juizados Especiais e aos princípios que o informam”. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para fins de sanar o vício apontado. Pugna pelo prequestionamento expresso do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões pela rejeição dos embargos declaratórios (Id. 31131538). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente e coerente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 30477379): [...] A controvérsia recursal envolve a análise da alegação de incompetência da Vara Única da Comarca de Martins/RN para processar e julgar a demanda, suscitada pelo Estado apelante, sob o argumento de que o valor dado à causa justifica a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre o tema, eis o que preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em questão, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 66.030,84 (sessenta e seis mil, trinta reais e oitenta e quatro centavos), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, o juízo de origem — a Vara Única da Comarca de Martins/RN — possui jurisdição plena para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios na forma do mencionado art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da Vara Única, vejamos: “Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)”. Logo, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Martins, afasta-se a regra da competência absoluta do rito especial. Assim, não há que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de Martins para processar e julgar o presente feito, uma vez que, conforme a Lei de Organização Judiciária, aquela unidade possui jurisdição plena. Dessa forma, o pedido de devolução dos autos à Vara de origem para aplicação do procedimento especial dos juizados especiais não se justifica, especialmente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo às partes em relação ao direito de defesa. Além disso, tendo sido respeitado o princípio do juiz natural, com o julgamento da causa em primeiro grau por magistrado competente, não há fundamento para sustentar a alegação de incompetência defendida pelo ente federativo apelante. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em demanda envolvendo a mesma vara: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO, IMPLANTAÇÃO E REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LCE N.º 333/2006 E LCE N.º 511/2014. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A EC N. 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100307-93.2016.8.20.0122, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022) – destaquei. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS VERBAS REQUERIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800881-68.2024.8.20.5110, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) – destaquei e suprimi. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU/RN. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO (CF, ART. 37, § 2º, DA CF/1988). OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100424-62.2017.8.20.0118, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2021) Desse modo, rejeita-se a tese de incompetência defendida pelo ente apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.