Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: MIZAEL GADELHA (RN008164)
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A)
REU: MARCELO BARRETO LEAL (BA065187) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800832-83.2023.8.20.5135
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSÉ LOPES DOS SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por meio do qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu por meio de gravação telefônica, bem como a licitude dos descontos realizados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi deferida a realização de perícia fonética/comparação de locutor, tendo sido nomeado perito judicial para análise da gravação apresentada pela requerida. Sobreveio laudo pericial, acerca do qual ambas as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados em favor da requerida. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos questionados, os quais incidiram sobre benefício previdenciário de sua titularidade. Por sua vez, embora a requerida tenha sustentado a regularidade da contratação e apresentado gravação de suposta adesão ao seguro, foi produzida prova pericial técnica justamente para apurar a autenticidade da voz constante no referido áudio. O laudo pericial apresentado concluiu que a voz constante na gravação utilizada para amparar a contratação não pertence à parte autora, apontando incompatibilidade relevante entre a voz questionada e os padrões vocais fornecidos para comparação. Cumpre homologar o laudo pericial, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento técnico especializado, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, o trabalho pericial mostrou-se claro, objetivo e fundamentado, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. As manifestações apresentadas pelas partes não foram suficientes para afastar a robustez da prova produzida. Dessa forma, resta evidenciado que a contratação invocada pela requerida não foi efetivamente realizada pela parte autora, inexistindo manifestação válida de vontade apta a legitimar os descontos efetuados. A procedência do pedido declaratório é, portanto, medida que se impõe. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Determino, ainda, a expedição do alvará competente para levantamento dos honorários periciais em prol do perito (conta indicada no ID nº 183543169). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)