Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA CANUTO DA COSTA
REU: CLERITOM DE LIMA e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução Extrajudicial proposta por ANA CRISTINA CANUTO DA COSTA em face de CLERITON DE LIMA e CARLIVONI DE LIMA, objetivando o pagamento da dívida no valor de R$ 72.363,81 (SETENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). Custas recolhidas - id 107052592. Citação positiva do executado Carlivoni de Lima - id. 112656735. Citação frustrada do executado Cleriton de Lima - id. 112656746. Decurso do prazo para manifestação do executado em 23/01/2024, conforme certidão automática do sistema. Ao id. 114693820, a exequente requereu o arresto executivo online de ativos financeiros em nome dos executados, sob o argumento da desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação do executado para a realização do arresto executivo na modalidade on-line, via SISBAJUD. Pedido de arresto indeferido ao id. 114879785. Citação frustrada do executado Cleriton de Lima - id. 127884439 Citação frustrada do executado Cleriton de Lima - id. 140513861 Citação frustrada do executado Cleriton de Lima - id. 142002958 Ato contínuo, dando-se prosseguimento ao feito, o exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da cidade de Tenente Ananias/RN para que informe, no prazo legal, se existem bens imóveis cadastrados em nome da parte executada; a expedição de ofício, com fulcro no artigo 529, do Novo Código de Processo Civil, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários para informar se existem benefícios cujos titulares são os Executados; o bloqueio da CNH dos Executados, como forma de pressionar o devedor a pagar suas dívidas, nos moldes já autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF); a penhora de direitos sobre bem móvel ou imóvel oriundos de financiamentos ou consórcios por ventura existentes em nome dos Executados, pelo que requer a intimação das principais operadoras de financiamento e consórcios da região; a expedição de certidão para protestar o nome do devedor no cartório; a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD; a determinação de diligências no sentido de se auferir se o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens e, em caso afirmativo, que seja autorizada a comunicação dos bens do cônjuge, devendo serem penhorados no limite da meação do devedor, se a dívida foi contraída após o casamento; a expedição de Título Executivo Judicial, bem como para que seja dada sequência à cobrança na Justiça Comum para que as pesquisas de bens não sofram as limitações do JEC. Subsidiariamente, caso não forem autorizadas as medidas elencadas acima, requer a suspensão da execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A referida norma tem a finalidade de conferir ao magistrado poderes para instigar o devedor a cumprir a sua obrigação. Com isso, vale registrar os argumentos do Jurista Alexandre Freitas Câmara: “Esse dispositivo corresponde, em alguma medida, ao que constava do § 5º do artigo 461 do CPC/1973, que já previa o poder do juízo de valer-se de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impusessem deveres jurídicos de fazer, não fazer ou entregar coisa, e que se repete no que atualmente são o artigo 536, caput e § 1º do novo CPC. Há aí, porém, uma grande novidade: a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias. Por força desse dispositivo torna-se possível o emprego de meios outros, além da multa de 10% (a que se refere o artigo 523, § 1º, do novo CPC), para compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial. Alguns exemplos podem ser aqui imaginados: pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Endereço: <http://www.conjur.com. br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz>; publicado em 23/06/2016; acesso em 11/09/2017) Todavia, é importante consignar que tal poder conferido ao magistrado por meio do art. 139, IV do CPC não pode ser utilizado indiscriminadamente em qualquer situação. É necessário que haja o esgotamento das diligências para a averiguação de bens passíveis de constrição judicial. Nesse sentido, eis o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. O inciso IV do art. 139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada, não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte do devedor discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Agravo de instrumento improvido.” (TJ-RS - AI: 70072363435 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017) Além disso, destaca-se, de forma relevante, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” No caso dos autos, embora tenham sido encontrados bens passíveis de penhora (insuficientes - id. 130255675), vê-se que o exequente não demonstrou que se esgotaram todas as diligências possíveis para a satisfação do débito (expedição de mandado de penhora, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, consulta de bens junto aos tabelionatos e conseguintes) e também não apresentou nenhum indício de que o executado Carlivoni de Lima esteja tentando ocultar seus bens ou fraudar a execução. Além disso, verifica-se que não houve citação positiva do executado Cleriton de Lima, ocasião em que nenhuma das medidas requeridas se aplicam a este. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800849-95.2023.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, neste momento, os requerimentos formulados pelo autor ao id. 147948438. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que compreender de direito para averiguação de bens suficientes para saldar a dívida. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)