Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL
RECORRIDO: ITANEIDE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO (A): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. ARTS. 21 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 410/2010. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ NO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à presente causa, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/091. I. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do julgamento antecipado do mérito. Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide. Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise de mérito. 1.2. Do mérito propriamente dito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801352-42.2019.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo ITANEIDE BARBOSA DE LIMA Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO RECURSO INOMINADO N° 0801352-42.2019.8.20.5116
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ITANEIDE BARBOSA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidora do Município de Tibau do Sul, ocupando o cargo de professora desde 30 de julho de 2015, possuindo, também, diploma de pós-graduação em instituição reconhecida pelo MEC e com efetivo exercício nas funções de Magistério. Disse que apesar de apresentar todos os requisitos para as progressões funcionais (horizontais e verticais) previstas no plano de Cargos Carreiras e Salários do magistério municipal, não logrando êxito em progredir, em face da inércia do réu em levar a efeitos os trâmites necessários à efetivação do ato. Aduziu que protocolou requerimento administrativo visando progressão vertical (nível III) em 13/08/2018, no entanto, sem resposta do réu até então, constando em seu contracheque a informação de que ainda se encontra no nível II. Relata, ademais, que em seu primeiro ano de serviço ao município réu (2015), a parte autora deixou de auferir o terço de férias proporcional ao tempo laborado (05 meses). Diante disso, requer, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a progressão da autora para Nível III desde 13/08/2018, assim como todos os seus reflexos financeiros a fim de adimplir o pagamento das parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo e/ou judicial protocolados das mudanças de níveis não efetivadas em época própria, incluindo-se as diferenças relativas à 13º salário e Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitada sua evolução funcional (com direito a progressão a cada dois anos), bem como, cabendo ainda o acréscimo aos valores de juros e correção monetária nos termos legais. Pleiteia, ainda, a implantação, com a devida atualização monetária, do proporcional do terço de férias do ano de 2015, referente aos 05 meses trabalhado. Em contestação o demandado alegou que a autora não atendia aos requisitos legais para a concessão da promoção, isto porque um dos requisitos a serem apresentados é a ausência de faltas injustificadas da autora, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao pedido de pagamento do 1/3 de férias de 2015, sustenta a ausência de comprovação do pleiteado, pela autora, já que essa não juntou os contracheques dos anos de 2015 e 2016, para se aferir se foi ou não paga a referida verba. Assim, pleiteou pela improcedência da ação (id n° 56821700). Feitas as principais considerações, passo a análise do feito. No caso concreto em questão, a autora é professora do Município de Tibau do Sul desde 30 de julho de 2015, e atualmente está enquadrado como PN-II, recebendo o respectivo benefício com fulcro na referida classe, conforme contracheque juntado aos autos (id n° 51350865). Nesse contexto, temos que a questão posta em juízo se refere ao suposto direito da autora, que é servidora pública municipal (professora), à promoção para o nível III, a partir de 13/08/2018, com o consequente recebimento dos proventos correspondentes, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data do requerimento. Da análise da legislação que regulou a matéria, verifica-se que a carreira do Magistério Público do Município de Tibau do Sul é regida pela lei nº 410/2010, que dispõe em seu artigo 23 sobre a promoção do profissional do Magistério Público, e seus requisitos para obtenção da promoção de nível, que são estes: Art. 23° - A promoção do Profissional do Magistério Público Municipal de um nível para outro far-se-á mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, acompanhado do diploma devidamente registrado, desde que o profissional tenha/esteja: I. cumprido o estágio probatório; II. obtido, em Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), habilitação do nível para o qual solicita promoção, atendidas as exigências previstas no Art. 4° e Anexo I desta Lei; III. ingressado no Magistério Público Municipal por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou seja considerado estável na forma da Lei; IV. em efetivo exercício de sala de aula ou em função de suporte direto à docência (conforme especificado no art. 21), hã pelo menos um ano, tomando-se como referência a data em que o beneficio for requerido; § 1º- O Profissional do Magistério Público Municipal solicitará a promoção através de requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos acompanhado do diploma devidamente registrado conforme legislação vigente, e ingressará no nível subsequente, mantendo-se a classe em que se encontra; § 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será requerida duas vezes ao ano, no período de janeiro a março e de julho a setembro, sendo concedida, respectivamente, em julho do mesmo ano e em fevereiro do ano subsequente. § 3° - A concessão da promoção dos Profissionais do Magistério Público Municipal também será retardada para os docentes que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 05 (cinco) dias letivos, na proporção de um semestre para cada dia letivo, tomando-se como referência os dois semestres imediatamente anteriores àquele em que o beneficio for requerido. No caso concreto em questão, restou colacionado aos autos, despacho do Secretário Municipal de Educação de Tibau do Sul proferido em seu processo administrativo, reconhecendo que a autora estava em situação favorável para a progressão de classe, preenchendo os requisitos do art. 23, da Lei Municipal nº 410/10 e que a requerente apresenta um número de faltas injustificadas, inferior a 05 (cinco) dias letivos (id n° 94245564 – fls. 03).
Diante do exposto, tenho que o fato da autora preencher os requisitos para a mudança de nível resta incontroverso nos autos, ainda que a Edilidade Municipal tenha alegado que a autora não comprovou o preenchimento do disposto no art. 23, § 5º, da Lei Municipal nº 410/2010. O Secretário da pasta a qual a servidora é lotada, informou que todos os requisitos restaram preenchidos pela demandante (cumpriu o estágio probatório, demonstrou habilitação para o nível em que solicitou a promoção – diploma acostado com a inicial, ingressou no cargo mediante aprovação em concurso público e não há nenhuma negativa, por parte da demandada, quanto ao seu efetivo exercício da função em sala de aula, direto na docência), para fins de se conceder a progressão funcional pretendida por ela e, até a presente data, não lhe foi concedida a promoção desde que apresentou o requerimento. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do RN julgou pela procedência da promoção vertical do servidor público municipal, assim como o pagamento das diferenças salariais decorrente desta mudança de nível, em AC: 201800962019 RN, Juiz João Afonso Pordeus. Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível). Assim, resta claro que a pretensão da mudança de nível do requerente é totalmente devida. Portanto, a autora comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, a qual detinha o direito de ser promovida na carreira, nos termos da legislação local, partir de 13 de agosto de 2018. A Edilidade municipal demandada, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, de sorte que a promoção de nível, é medida que se impõe. Por fim, importa mencionar que o primeiro requerimento protocolado pela autora e não atendido pela Edilidade Municipal, atinente a promoção de letra, ora pretendida, foi realizado em 13/08/2018, sendo assim, a promoção para o nível III deveria ter ocorrido em 02/2019, conforme orienta o art. 23º, parágrafo 2º da lei nº 410/2010 do Município réu, vejamos: Art. 23° - A promoção do Profissional do Magistério Público Municipal de um nível para outro far-se-á mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, acompanhado do diploma devidamente registrado, desde que o profissional tenha/esteja: (…) § 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será requerida duas vezes ao ano, no período de janeiro a março e de julho a setembro, sendo concedida, respectivamente, em julho do mesmo ano e em fevereiro do ano subsequente. Deste modo, é de se reconhecer o direito da autora de progredir ao nível III de sua carreira, desde fevereiro de 2019, bem como, o direito de receber o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos da promoção devida desde o mês ao qual deveria ser concedida a promoção, até a data da efetiva inclusão da promoção no assento funcional da servidora, com a efetiva contraprestação financeira, a ser comprovada em seu contracheque. Quanto ao pleito de pagamento do terço de férias proporcional ao tempo laborado pela autora no seu primeiro ano de exercício (2015), entendo, por outro lado, como improcedente. Isso porque o artigo 63, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tibau do Sul/RN, expressamente, prevê que para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício na função pública. E o artigo 62, do mesmo estatuto, dispõe que será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Considerando que a servidora passou ao exercício do cargo em 30 de julho de 2015, só faria jus ao gozo de férias, na forma do art. 63 do RJU de Tibau do Sul, em 30 de julho de 2016. Dito isso, e considerando ainda que o adicional de férias só é pago ao servidor, por ocasião das férias, não tendo a requerente preenchido o lapso temporal para fins de gozo do direito as férias, também não fazia jus ao recebimento do proporcional do adicional de férias, referente, tão somente, ao ano de 2015. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR ao Município de Tibau do Sul a realizar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a promoção da autora para o nível III, garantindo que essa receba seus vencimentos devidamente correspondentes ao enquadramento PN-III, no percentual previsto na Lei Municipal nº 410/2010; b) CONDENAR o Município de Tibau do Sul ao pagamento das diferenças salariais referentes à progressão para o Nível “III”, devida e não realizada em favor da parte autora, desde 02/2019, no percentual previsto na Lei Municipal de nº 410/2010, incidindo os pagamentos sobre as vantagens as quais a servidora faria jus ao recebimento dos valores da promoção, e não o foi feito por via administrativa desde o mês de fevereiro de 2019. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deviam ser pagos pela Administração e acrescido de juros de mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL alegou que não há possibilidade de pagamento retroativo, pois está no limite de gasto com pessoal do município. Assim, defendeu que a demanda encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.