Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALCENIR DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: DR. EMERSON FILGUEIRA MOURA
RECORRIDO: RIVAILDO FARIAS CAVALCANTE ADVOGADA: DRA. RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. INÉXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS POR LONGO PERÍODO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência de citação válida do executado, apesar das reiteradas diligências realizadas pelo juízo, culminando em decurso de prazo superior a seis anos desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), aliado ao esgotamento das vias disponíveis de localização do devedor, impõe o encerramento da marcha processual diante da inércia e da ausência de efetividade da execução. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Dispensado o Relatório. 1) A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado, para promover a citação. Vários endereços foram informados, mas não se logrou êxito em ser feita a citação com o consequente fechamento da relação processual. Por último, a parte autora requereu a suspensão do processo para localização da parte ré/executada. 2) Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu onus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários a existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é onus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do NCPC). 3) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. No presente caso, como dito, mesmo diante das indicações de endereços, a parte demandada, passado muito tempo desde o ajuizamento da ação, não foi citada. Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802422-32.2016.8.20.5106 Polo ativo VALCENIR DANTAS DE SOUSA Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA Polo passivo RIVAILDO FARIAS CAVALCANTE e outros Advogado(s): RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0802422-32.2016.8.20.5106
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora, da presente sentença, via PJE. Não tendo havido a comprovação dos requisitos, indefiro a justiça gratuita às partes, salvo no caso de quem tem isenção legal. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, 3 de fevereiro de 2022 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões (id.15424015), o recorrente pretende a reforma da sentença alegando que o Juiz de Primeiro Grau não concedeu o prazo para que o autor/recorrente apresentasse nos autos o endereço atual do executado/recorrido, pois bastaria tão somente o magistrado ter rejeitado o pedido de suspensão processual e conceder prazo para juntada de endereço sob pena de extinção. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.