Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), nas condições contidas na carta de alienação particular de id 146727867. Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha do débito, desta feita, excluindo-se os honorários contratuais, conforme julgado do STJ, a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo. P.I.C Natal/RN, 5 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), nas condições contidas na carta de alienação particular de id 146727867. Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha do débito, desta feita, excluindo-se os honorários contratuais, conforme julgado do STJ, a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo. P.I.C Natal/RN, 5 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:59
Mero expediente
10/03/2026, 23:01
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:29
Retificação de Classe Processual
22/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 08:17
Publicação
23/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:38
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), nas condições contidas na carta de alienação particular de id 146727867. Verifico que já houve o pagamento de IPTU, conforme alvará de autorização de id 150431812. O condomínio credor juntou planilha atualizada no valor de R$ 597.995,67 (quinhentos e noventa e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, nos moldes da petição de id 149445379. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:09
Mero expediente
20/05/2025, 13:22
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:59
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:47
Publicação
29/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo. Verifico que o alienante foi imitido na posse, conforme termo de imissão de posse de id 147376712. Foi juntado DAM atualizado da Prefeitura Municipal de Natal, conforme id 148698112. Expeça-se alvará de autorização, a fim de quitação de débito de IPTU, conforme DAM acima mencionado. Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, sobretudo para atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 22 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:58
Mero expediente
23/04/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e alienado de forma regular neste juízo, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), nas condições contidas na carta de Alienação Particular de id 146727867. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Município de Natal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe débito de IPTU, do respectivo imóvel. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 2 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:28
Mero expediente
07/04/2025, 23:42
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:20
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:26
Mero expediente
19/03/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 07:24
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:56
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:51
Publicação
16/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O Visto em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810416-25.2024.8.20.0000 (id 1371114180, com decisão passada em julgado, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do artigo 995 do CPC, determino o prosseguimento da alienação particular. Cumpra-se a decisão de id 124146362. Expeça-se o Termo de Alienação Particular respectivo. Intime-se o alienante para efetuar o pagamento da entrada da alienação particular, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:10
Mero expediente
03/12/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:44
Publicação
08/07/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193. A parte exequente, mediante petição de id104891514, apresenta proposta de alienação direta do bem penhorado, no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). Em petição de id 107702030, a parte executada informa que não consente com a proposta de venda direta, uma vez que o valor apresentado, está muito aquém do valor de avaliação do imóvel. O exequente requer (id 104891514) a apreciação do pedido da alienação direta, solicitando ainda, a habilitação do advogado JOSÉ ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, inscrito na OAB/RN sob n. 6956. Decido. Para que surta todos os efeitos legais, habilite-se o advogado acima mencionado. Em relação à proposta de venda direta (id 104891516), no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), correspondente a aproximadamente 82% (oitenta e dois por cento) do valor da avaliação, vejo que é por demais vantajoso para as partes, tendo em vista que a condição de preço mínimo inicial, de eventual leilão judicial, seria no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, insuficiente sequer para a quitação da dívida exequenda, além de outras dívidas acessórias, a exemplo de eventual débito de IPTU. Ademais, não vislumbro a discordância da parte executada em relação à referida proposta, como obstáculo ao acatamento da mesma, haja vista o desinteresse deste na resolução da presente execução, uma vez que o valor devido, somente de taxa condominial, é de aproximadamente, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), atualizada em agosto de 2023, conforme planilha de id 104891519. A alienação particular, nos termos do art. 880, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, ainda que o auto de arrematação não tenha sido assinado. Com efeito, o art. 880, do CPC, permite a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, não havendo necessidade de corretor para a alienação particular, cuja intermediação desse profissional constitui apenas uma faculdade, inclusive mais onerosa às partes. Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativa ao débito de IPTU, exigida nos termos do artigo 130, Parágrafo único, do CTN. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA." Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular em favor de Alfredo José Pereira e Silva, brasileiro, empresário, casado, com endereço na Rua da Lagosta, nº 1285, apartamento nº 1901, Ponta Negra, nesta capital, CPF nº 055.819.822-87, do imóvel a seguir descrito: Apartamento nº 501, integrante do Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra, localizado na Rua da Lagosta, nº 1285, Ponta Negra, nesta capital, medindo 280,10 m² de área construida, mais 137,51 m² de área comum, e a fração ideal de 498,01/10000, devidamente registrado sob a matrícula nº 28.049, no Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), pelo preço de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), com pagamento na seguinte forma: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente a 34,44 %, à vista; o restante, R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em 30 (trinta) parcela, iguais e mensais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Alienação Direta e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes; no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º do CPC); o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do alienante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação (art. 895, §5º do CPC); o imóvel ficará garantido por hipoteca, devidamente assinalada junto ao Cartório Imobiliário competente (art. 895, § 1º, do CPC), até o integral adimplemento do parcelamento da alienação, observando que essa garantia será em favor da parte exequente; após a quitação integral do presente feito, o valor remanescente, se houver, será liberado através de alvará de autorização em favor do executado. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. P.I.C NATAL /RN, 03 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:15
Outras Decisões
03/07/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193. Em petição de id 104891514, o condomínio credor juntou proposta de alienação direta, no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). Decido. Vejo que o valor para aquisição do imóvel penhorado, mediante alienação judicial, representa aproximadamente 81% (oitenta e um por cento) da valor da avaliação (art. 880, do CPC). Porém, antes de seguimento do feito, intime-se a parte executada do pedido retro, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal, 22 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:44
Outras Decisões
22/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
29/08/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:08
Publicação
01/08/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra ADVOGADO: MAYRON SILVEIRA SILVA
EXECUTADO: BJORN THOMAS LOVSTAD ADVOGADO: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO nº 0804881-31.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado. Tendo em vista a juntada das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0810596-46.2021.8.20.0000, conforme id's 85915416, 85917090 e 85917119 e não havendo determinação de suspensividade dos autos, dê-se prosseguimento ao feito. Vejo que há nos autos, proposta de alienação direta do bem penhorado (id 72283891) Antes da análise do pedido acima, em atenção ao contraditório, a ampla defesa e a vedação de decisão surpresa (arts.9 e 10, do CPC), determino a intimação das partes, para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 27 de julho de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito