Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMERSON SILVA DE MELO Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Apelado: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Advogado: FERNANDA DAL PONT GIORA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA E SMS. DISPENSA DE AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EMERSON SILVA DE MELO contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de reparação decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que houve prévia notificação regular pelo órgão de proteção ao crédito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi regularmente realizada, especialmente diante da impugnação quanto à titularidade do número telefônico para o qual enviada comunicação via SMS, e se eventual irregularidade enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão de proteção ao crédito comprova o envio de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, por meio de documentos que atestam a emissão da comunicação antes da efetiva negativação. 4. A documentação acostada demonstra o envio de correspondência e de notificação por SMS, contendo data de envio, data de entrega, número do telefone e registros eletrônicos (hash de envio e de retorno), evidenciando o cumprimento do dever de comunicação. 5. A Súmula 404 do STJ estabelece ser dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na comunicação ao consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo, bastando o envio da correspondência ao endereço fornecido. 6. A Súmula 25 do TJRN dispõe que a notificação prévia considera-se cumprida com o simples envio da correspondência ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência efetiva do destinatário. 7. Comprovado o envio prévio da comunicação antes da disponibilização do registro negativo, afasta-se a ilicitude da conduta do órgão mantenedor do cadastro, inexistindo ato apto a gerar dano moral indenizável. 8. Reconhecida a regularidade da inscrição, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O envio prévio de comunicação ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, dispensa a comprovação do efetivo recebimento por Aviso de Recebimento (AR). 2. Demonstrado o envio da notificação antes da negativação, considera-se regular a inscrição, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; TJRN, Súmula 25. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805180-66.2025.8.20.5106 Polo ativo EMERSON SILVA DE MELO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0805180-66.2025.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON SILVA DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EMERSON SILVA DE MELO frente à BOA VISTA SERVIÇOS S.A., condenando o autor, por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da demandada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais, o autor EMERSON SILVA DE MELO, arguiu basicamente que a sentença se equivocou quanto a alegação de que a demandada teria juntado cópia da notificação enviada via SMS, com informações como data de envio, data de entrega, número do telefone, hash de envio e hash de retorno. Sustenta que há error in procedendo, uma vez que impugnou expressamente, em sede de réplica a titularidade do número telefônico informado pela recorrida, posto que o número indicado não lhe pertence, e que a parte recorrida não apresentou qualquer documento apto a comprovar que referido telefone integra seu cadastro junto ao órgão de proteção ao crédito. Que diante da impugnação específica da titularidade do telefone, incumbia à recorrida comprovar que o contato telefônico estava vinculado ao cadastro do autor, e, que ao analisar o extrato de inscrições emitido pela própria BOA VISTA (ID 145335225), não consta o número telefônico (84 – 99955-6464) no cadastro da parte autora, o que reforçaria a ausência de comprovação da notificação prévia válida. Argumenta, portanto, que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar válida a notificação por SMS sem a comprovação da titularidade do número telefônico, razão pela qual requer sua reforma. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente os autos, verifico que as notificações prévias foram realizadas, conforme consta nos documentos acostados pelo demandado, de IDs 36104037 e 36104037, sendo esta última referente à comunicação enviado pelo órgão mantenedor do cadastro negativo/SERASA (mesmo contrato negativado), claramente obedecendo o disposto no §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, com data de emissão em 16/04/2024, ocorrendo sua negativação em 20/01/2025. Ademais, também consta a outra notificação realizada por SMS, conforme bem explicitado pela sentença: “... a demandada acostou, no ID de nº 149722850, a cópia da notificação encaminhada, via SMS, ao endereço fornecido pelo credor, com a data do envio, data da entrega e número do telefone, além do hash de envio e o hash de retorno.” Assim, a empresa demandada comprovou nos autos que cumpriu o dever de previamente comunicar a parte autora a respeito do apontamento desabonador discutido, e, ainda que venha o autor alegar que o contato telefônico (referente a segunda notificação) não estava vinculado ao cadastro do autor, ou não pertence ao mesmo, deve ser ressaltado que a súmula nº 404, do Superior Tribunal de Justiça esclareceu devidamente o assunto ao afirmar que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ". Ademais, a sentença já explicou claramente o assunto ao explicitar que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a súmula nº 25, disciplinando que: Súmula 25 – TJRN. “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.” Adite-se que da análise dos comprovantes de postagem constata-se que as notificações foram enviadas antes da disponibilização do registro. Logo, de se considerar a ausência de qualquer conduta inadequada perpetrada pela ré, ora apelada, pois que emitiu e enviou a prévia comunicação do registro à parte autora, desnecessária se mostra a análise dos demais requisitos inerentes à responsabilização pretendida, devendo a lide ser julgada totalmente improcedente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada. Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 23 de Março de 2026.