Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807649-41.2019.8.20.5124.
REQUERENTE: ERBIO SILVA FERREIRA
REQUERIDO: JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO, CENTRO EDUCACIONAL E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CEAP - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida por este Juízo em Id. 170070945 teria incorrido nos seguintes vícios: I. Fora omissa, uma vez que não analisou o crédito principal e a Compensação; II. Fora contraditória e incorreu em erro material porque reconheceu que o valor de R$8.667,72 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) representa a quantia a ser abatida do crédito principal, e não o saldo a ser pago ao Embargante. Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Manifestação do embargado JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO em Id. 174286899. Sem razão. Com efeito, a decisão proferida enfrentou claramente, sem omissão, contradição ou erro, os argumentos e os pontos aventados nos embargos. Na realidade, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração. Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como querem os embargantes, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado. Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada. Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes. Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419). Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA. Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM[1] - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento. Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida. Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)