Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817382-55.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE
EXECUTADO: MILTON ALVES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Autos conclusos para análise dos pedidos formulados pela exequente visando: I) A penhora do imóvel gerador do crédito exequendo; e II) Expedição de mandado de avaliação e penhora na residência do(a) executado(a). Em análise do caminhar da lide, constato que foi distribuída no ano de 2024, sem sucesso na efetivação do crédito até este momento processual. As consultas por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD trouxeram resultados infrutíferos, não logrando êxito para satisfação da dívida. Diante deste breve histórico, passo a decidir. A parte exequente, regularmente intimada para instruir o pedido com certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, informou que o bem não possui matrícula individualizada, inexistindo, portanto, o referido documento. Destaco que a efetivação da penhora sobre bem imóvel pressupõe a sua adequada individualização registral, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor, a qual constitui elemento indispensável à validade e eficácia da constrição. A ausência de matrícula e, por conseguinte, de certidão de inteiro teor, inviabiliza a perfeita identificação do bem, comprometendo a segurança jurídica do ato constritivo e impedindo a realização de avaliação judicial idônea, o que obsta o deferimento da medida pretendida. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Outrossim, considerando o requerimento da parte exequente de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para satisfação do débito indicado nos autos, no valor de R$ 16.019,07 (dezesseis mil e dezenove reais e sete centavos), DEFIRO o pedido. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, conforme indicado na petição inicial (id. 133902688). Após cumprimento da diligência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação querendo o que entender de direito. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)