Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818738-42.2024.8.20.5106 Polo ativo ONESIMAR FERNANDES CARNEIRO Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL (NÓDULO VOCAL) DECORRENTE DO USO EXCESSIVO DA VOZ EM ATIVIDADE DOCENTE. DIAGNÓSTICO REALIZADO EM MARÇO DE 2022, APÓS A APOSENTADORIA, CONFORME RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL VISANDO À DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, À LUZ DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO DE MOLÉSTIAS GRAVES PREVISTO EM LEI. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA COMO DOENÇA GRAVE PARA FINS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado, professor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, relativa a descontos efetuados sobre seus proventos. 2. O autor afirma ser portador de moléstia profissional consistente em nódulo vocal decorrente do uso excessivo da voz ao longo da carreira docente, com diagnóstico realizado em março de 2022, e sustenta que tal enfermidade se enquadra como doença ocupacional à luz do Anexo II, Lista B, do Decreto nº 3.048/1999. 3. A sentença de primeiro grau indeferiu a pretensão sob o fundamento de que o diagnóstico da moléstia ocorreu após a aposentadoria e de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico de moléstia profissional (nódulo vocal) em professor aposentado autoriza o reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a consequente suspensão dos descontos e restituição dos valores recolhidos, à luz do caráter taxativo do rol de doenças graves ali previsto e da exigência de interpretação restritiva das hipóteses de isenção tributária. 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção de imposto de renda apenas para os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das doenças nele expressamente elencadas, exigindo interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal. 6. A caracterização de moléstia profissional, para fins de isenção de imposto de renda, exige demonstração, por laudo médico oficial, de que a enfermidade se enquadra nas hipóteses legais e possui gravidade apta a justificar o afastamento da tributação sobre os proventos, o que não se verifica no caso concreto em relação ao nódulo vocal apontado pelo recorrente. 7. A referência a doenças ocupacionais em ato infralegal previdenciário (Anexo II, Lista B, do Decreto nº 3.048/1999) não autoriza a ampliação do rol taxativo de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo vedada a utilização de analogia ou interpretação extensiva para criação de novas hipóteses de isenção tributária. 8. Ausente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção de imposto de renda e, por consequência, para a restituição dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Onesimar Fernandes Carneiro em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, relativos à declaração de isenção do imposto de renda, suspensão dos descontos e repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em ação proposta por servidor aposentado que alega ser portador de doença grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda retido na fonte. 2. Nas razões recursais, o autor sustenta que ajuizou ação declaratória de isenção do imposto de renda, cumulada com cobrança, em razão de ter sido diagnosticado, em março de 2022, com moléstia profissional consistente em nódulo vocal decorrente do uso excessivo da voz ao longo de sua carreira como professor, enquadrável como doença ocupacional à luz do Anexo II, Lista B, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Afirma que, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o diagnóstico da moléstia ocorreu após a aposentadoria, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 autoriza a concessão da isenção mesmo quando a doença é contraída depois da aposentadoria, desde que haja comprovação por medicina especializada, de modo que o entendimento de primeiro grau contraria a literalidade da norma e carece de fundamentação jurídica adequada. 4. Ao final, requer o recebimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a isenção do imposto de renda, determinar a devolução dos valores pagos desde a data do diagnóstico, limitada à prescrição quinquenal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 5. Devidamente intimados, os recorridos quedaram-se inertes, deixando de apresentar contrarrazões. 6. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 7. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 8. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 11. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 12. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.