Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823078-24.2022.8.20.5001 Polo ativo SONIA SOARES Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL QUE NÃO DETERMINA QUE O JUIZ DA INSTRUÇÃO DEVE SER O PROLATOR DA SENTENÇA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO, SEM A GARANTIA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA AUTORA, DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, SEQUER, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Obs.: Essa súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, mas segue sentença, que adoto como parte do relatório: SENTENÇA SÔNIA SOARES ajuizou a presente demanda, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo que se determine ao réu à imediata devolução da servidora ao local de lotação originária (COVISA). Em suas razões, alega ter sido removida de modo ilegal pela administração pública. Relata que é nutricionista e durante toda a sua vida trabalhou no segmento de vigilância sanitária, tendo, inclusive, realizado diversas capacitações, cursos e pós-graduações na área. No entanto, apesar de durante toda a sua vida profissional a autora ter atuado e se capacitado, por vezes com recursos do próprio Município, no ramo da vigilância sanitária, desde o ano de 2019 ela vem enfrentando sucessivas remoções sem qualquer respaldo no interesse público. A autora está lotada no momento no núcleo de ações de saúde do distrito sul, no entanto, apesar do ambiente harmônico de trabalho, a autora não desempenha função específica, sendo desprezada toda a sua qualificação profissional. Formulou procedimento administrativo de nº 040152/2019-75, cujo objeto é a sua relotação no setor de vigilância sanitária, mas, ao final, o seu pedido não foi concedido O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido. Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar. Decido. O cerne desta demanda se resume à análise da possibilidade de conceder a relotação da Autora, conforme pedido na exordial. Define a Lei Complementar nº 1.517/1965, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos municipais: Art. 70 - A remoção, que é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, poderá fazer-se a pedido ou "ex-ofício", respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O ato de remover servidor público, é providência concernente à discricionariedade da autoridade administrativa. Impende ressaltar que os atos administrativos podem submeter-se ao controle judicial, todavia, não se admite que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas verifique a observância ao princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a lotação do servidor público deve ocorrer de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA. PRAZO DE VALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. (…) 2. Por princípio, a lotação ou a relotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público (e do servidor eventualmente provido nele), transferindo o Administrador Público, em razão de oportunidade e conveniência ou de outros critérios legais, uma ou várias unidades inseridas num quadro específico para um outro quadro, isso não importando, contudo, criação de cargos nem tampouco nova investidura, mas somente um rearranjo organizacional com o fim de melhorar a prestação do serviço público.3. Dessa forma, a lotação ou a relotação de servidor público efetivo não configura ilegalidade nem tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, porque inexistente preterição ilegal.4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 54.500/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017) (grifei) Portanto, o servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício na mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os casos de evidente arbitrariedade, que não é a hipótese destes autos. Na hipótese destes autos, não vislumbro a prática de ilegalidade na constituição do ato administrativo que determinou a remoção da parte autora para um novo local de trabalho, posto que a ação do demandado se insere no âmbito da discricionariedade, revestida pela conveniência e oportunidade administrativas. Nesse contexto, verifico que a autora sequer trouxe testemunhas para a audiência de instrução, deixando de apresentar provas constitutivas de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, valendo-se apenas de meras alegações genéricas para embasar seu pedido, razão pela qual não vejo como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na exordial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora recorre pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada julgar procedente a pretensão inicial. Intimado, o Município apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho que não merece amparo a pretensão de nulidade da sentença sob o argumento requerido pela autora/recorrente, inclusive porque requereu produção de provas testemunhais e deixou de apresentar qualquer prova que demonstrasse a ilegalidade. Preambularmente, mister analisar a alegação de nulidade processual por ter sido proferida sentença por juiz diverso daquele que presidiu a fase de instrução. A vinculação do juízo da instrução para o julgamento da causa, conhecida doutrinariamente como princípio da identidade física do juiz, tinha previsão no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido referida disposição legal reproduzida no atual Código de Ritos. Validamente, o Código de Processo Civil de 2015 extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73), de forma que o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Assim, inexiste configuração de nulidade no caso concreto. Ademais, não demonstrou a parte apelante qualquer prejuízo processual decorrente do fato alegado. Como se é por demais consabido, é necessário, para que seja declarada a nulidade processual a demonstração do prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No caso concreto, não demonstrou a parte recorrente o prejuízo sofrido pelo fato do magistrado que presidiu a instrução não ter sido o mesmo que sentenciou o processo, de forma que não é possível reconhecer qualquer nulidade. Ainda tentando anular a sentença, afirma a parte apelante que a mesma padece de fundamentação. Em análise detida ao decisum de ID 21217447, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada. Com efeito, os fundamentos deduzidos por ambas as partes foram devidamente observados quando da sentença, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido). Destarte, inexiste nulidade na sentença. Em suas razões recursais, a autora insistiu na tese inicial, alegando, a princípio, que a sentença não avaliou quanto a se a remoção da servidora teria se dado em consonância com o interesse público e necessidade do serviço, que possui qualificação, com mestrado e doutorado mas, ainda assim, foi realocada em outro setor. Defendeu que as provas colacionadas aos autos foram capazes de comprovar as suas alegações, sustentando desvio de finalidade no ato de remoção praticado pela Administração Pública. Anexou processo administrativo no qual requereu o cancelamento da remoção mas este teve avaliação pelos setores competentes havendo fundamentação expressa da negativa do pedido de relotação - Id 21216464 - Pág. 67, inclusive com decisão do recurso administrativo, pag. 84, tudo devidamente embasado em parecer jurídico da Secretaria de Saúde – Id 21216464 - Pág. 66. Ou seja, a Administração demonstrou a conveniência e a oportunidade quanto à negativa do pedido. Assim, a sua pretensão de nulidade da sentença não merece guarida, já que as suas alegações estão em descompasso com o caderno processual. No mais, entendo que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, uma vez que deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, além de ter conferido tratamento jurídico adequado à matéria, de modo que procedo nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, de sorte que adoto a fundamentação trazida pelo juízo sentenciante: “O ato de remover servidor público, é providência concernente à discricionariedade da autoridade administrativa. Impende ressaltar que os atos administrativos podem submeter-se ao controle judicial, todavia, não se admite que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas verifique a observância ao princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a lotação do servidor público deve ocorrer de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA. PRAZO DE VALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. (…) 2. Por princípio, a lotação ou a relotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público (e do servidor eventualmente provido nele), transferindo o Administrador Público, em razão de oportunidade e conveniência ou de outros critérios legais, uma ou várias unidades inseridas num quadro específico para um outro quadro, isso não importando, contudo, criação de cargos nem tampouco nova investidura, mas somente um rearranjo organizacional com o fim de melhorar a prestação do serviço público.3. Dessa forma, a lotação ou a relotação de servidor público efetivo não configura ilegalidade nem tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, porque inexistente preterição ilegal.4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 54.500/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017) (grifei)”
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do MM. Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.