Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 33.597,51 (trinta e três mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 161059751. Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 169138133, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 130918205). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2025, 00:00
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Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Conforme requisitado pela parte no ID 150985208,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO a solicitação da parte autora, para dilação de prazo em mais 10 dias, para anexo de folhas de ponto eletrônico de todo o período apresentado nos cálculos, nos moldes do despacho retro ID 147956747. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Conforme requisitado pela parte no ID 150985208,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO a solicitação da parte autora, para dilação de prazo em mais 10 dias, para anexo de folhas de ponto eletrônico de todo o período apresentado nos cálculos, nos moldes do despacho retro ID 147956747. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresente planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual. Ademais, deverá juntar aos autos a ficha financeira de todo o período, bem como o ponto de frequência. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:05
Expedição de precatório/rpv
03/12/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:46
Mero expediente
29/10/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:29
Mero expediente
19/08/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:30
Publicação
08/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:04
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SENTENÇA
Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão de acordo com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento das gratificações de plantão não adimplidas. Entretanto, a planilha ID 150985210 não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que fez constar os mesmos valores em todo o período objeto da condenação, desconsiderando as folhas de ponto no ID 153068966. A título de exemplificação, vê-se que nos meses de 09/2019, 03/2023, 05/2023, 10/2023 e 10/2024, a parte autora estava de férias e, portanto, não efetuou qualquer plantão de doze horas seguidas (ID 153068966) e, ainda assim, lançou como "valor devido" a quantia de R$ 475,20 nos respectivos meses. Destaca-se a desconsideração da folha de ponto se repete em toda a planilha. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão de ID.118029241, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:59
Mero expediente
25/07/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:11
Publicação
05/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:58
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SENTENÇA
Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Conforme requisitado pela parte no ID 150985208,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO a solicitação da parte autora, para dilação de prazo em mais 10 dias, para anexo de folhas de ponto eletrônico de todo o período apresentado nos cálculos, nos moldes do despacho retro ID 147956747. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:25
Mero expediente
27/05/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842229-10.2021.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: EUGENIO PAECELLI CAMPOS PALHANO
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresente planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual. Ademais, deverá juntar aos autos a ficha financeira de todo o período, bem como o ponto de frequência. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:41
Mero expediente
09/04/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:01
Mero expediente
31/10/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 23:21
Mero expediente
26/08/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
14/08/2024, 03:20
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 11:58
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 00:28
Mero expediente
03/06/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:21
Mero expediente
05/04/2024, 08:46
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 20:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842229-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842229-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842229-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842229-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842229-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.