Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0855425-76.2023.8.20.5001.
Requerente: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CPF/CNPJ: 059.468.494-33, LEIA MARIA LOPES ROCHA CPF/CNPJ: 966.591.304-20, ALDENIRA BARBOSA DA SILVA CARVALHO CPF/CNPJ: 050.492.374-91, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: 073.921.714-37 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA
Requerido: ANABIA BARBOSA DA SILVA BERNARDO CPF: 009.558.314-90 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALINE DA SILVA COSTA DE SOUZA, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA D E C I S Ã O LEIA MARIA LOPES ROCHA e ALDENIRA BARBOSA DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificadas, através de advogado ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ANÁBIA BARBOSA DA SILVA BERNARDO. Alegam, em síntese, que: a) o bem imóvel situado na Rua Benjamin Constant, 958, Alecrim – Natal/RN, CEP 59040-030 deixado pela Sra. Maria Lopes da Silva; b) ao momento do falecimento, a Parte Ré residia no imóvel junto à mãe, havendo deliberação entre as partes para que a Parte Ré continuasse residindo no imóvel, em um mero ato de permissão, por certo período, em virtude do momento delicado que estava atravessando; c) O imbróglio surgiu a partir da necessidade de se levantar a partilha do bem e necessária extinção do condomínio pro indiviso criado a partir da morte da Sra. Maria Lopes da Silva, tendo a Parte Ré resistido à esta pretensão desde o início; d) após diversas tentativas e comunicações não oficiais neste sentido, em 26/09/2022, a Parte Autora enviou Carta Convite à Parte Ré, para compor amigavelmente o litígio, informando da imperiosa necessidade de se extinguir o condomínio. Nesta data, a Parte Ré passou a impedir o acesso da Parte Autora ao bem (esbulho), de forma que a Parte Ré intensificou, a partir deste momento, os embaraços à realização da partilha do imóvel. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Benjamin Constant, 958, Alecrim – Natal/RN, CEP 59040-030. Juntaram documentos. Devidamente citado, a ré apresentou peça contestatória (id 112218032), em que impugnou o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por não ter sido juntado documentos necessários para comprovar o alegado. No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) reside no local desde setembro de 1990. A contestante não foi apenas residir no imóvel, na verdade construiu uma casa completa acima da casa da sua genitora; b) viveu de forma ininterrupta por 33 anos e três meses no total, sendo de forma autônoma após o falecimento da sua genitora por 12 anos e três meses.; c) a Contestante fora a única residente deste imóvel, além de ser a única cuidadora de sua genitora até o fim de sua vida, de forma que inexiste posse anterior das autoras. Ao final, pugna pela improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré. Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, rejeito a impugnação. Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível. Na peça exordial, a parte autora afirma tem a posse do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse através do esbulho praticado pela parte ré. Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pleito de proteção possessória. Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Passo a análise do pedido de tutela. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise. A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha. Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal. Na hipótese em análise, as partes são coproprietárias e compossuidoras do imóvel descrita nos autos, em decorrência de herança. Da narrativa fática trazida na inicial, indica que a parte ré exerce a posse exclusiva do dito imóvel, de maneira a impedir o acesso dos demais herdeiros. O artigo 1.199 do Código Civil estabelece que: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. Depreende-se assim que, em situações de composse sobre imóvel indiviso, cada possuidor tem o direito de exercer a posse, desde que não exclua a posse dos demais. Todavia, para obter a tutela possessória é requisito legal a comprovação da posse e de sua perda, em virtude da turbação ou do esbulho praticado. No caso dos autos,os requisitos do artigo 300 do CPC, in casu, não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória, pois a questão da composse entre herdeiros demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas, especialmente quando há alegações de uso exclusivo, que exigem dilação probatória para completa elucidação. Assim, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória. Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 16 de junho de 2026, às 10:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Natal, 11 de fevereiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito