Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0850977-07.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, diante da tentativa frustrada de penhora via RENAJUD, o exequente se manteve inerte, nada requerendo para o prosseguimento do processo. Com efeito, tendo em vista que até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, tenho por aplicável ao caso concreto o disposto no art. 921, III c/c §§ 1º ao 7º, do CPC, segundo o qual: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, determino a suspensão do processo até 28/08/2025, tendo em vista que a ciência da diligência frustrada ocorreu em 28/08/2024. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos até 28/08/2029, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo de arquivamento e inexistindo constrição de bens penhoráveis, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)