Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO Parte ré: Fundação José Augusto e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0852512-24.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852512-24.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.377,05 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), dos quais R$ 2.670,64 (dois mil seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 146953990, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27 de março de 2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.670,64 (dois mil seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 129601671). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852512-24.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.377,05 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), dos quais R$ 2.670,64 (dois mil seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 146953990, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27 de março de 2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.670,64 (dois mil seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 129601671). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:42
Sem descrição
11/06/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO
EXECUTADOS: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo nº: 0852512-24.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO
EXECUTADOS: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo nº: 0852512-24.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:26
Mero expediente
10/04/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:51
Reativação
28/03/2025, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 14:17
Publicação
17/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL ALVES NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO A secretaria deverá promover a evolução da classe processual. Intimado para promover o cumprimento da obrigação de fazer, juntou a comprovação em id. 133332026. O demandante em resposta pontuou: Excelência, cumpre informar que já foi realizada a implantação da letra "K" nos proventos de aposentadoria da parte autora, conforme atestam os documentos extraídos. Contudo, é importante destacar que não houve alteração na remuneração, configurando-se apenas a implementação do nível pleiteado. Vejamos o contracheque de outubro/2024. Em busca de esclarecimentos adicionais, requer-se a intimação da parte ré, IPERN, para que esta apresente o cálculo atualizado da aposentadoria da parte autora após a implantação da letra "K". Decido. Preconiza o Código de Processo Civil: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. (grifei). Considerando a comunicação de cumprimento da obrigação por parte do demandado e a confirmação da parte autora de incremento nos proventos de aposentadoria, de posse da ficha financeira atualizada não há necessidade de intimação do demandado para fazê-lo, cabendo ao autor as providências no que se refere aos pedidos futuros acerca dos cálculos atualizados ou outro requerimento em face de divergência devidamente fundamentada em comprovação documental. Feitos os esclarecimentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0852512-24.2023.8.20.5001 indefiro o pedido. Intime-se e arquivem-se os autos na sequência Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Definitivo
12/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:42
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 07:41
Mero expediente
11/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 23:41
Decurso de Prazo
02/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
02/10/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:59
Mero expediente
20/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852512-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/07/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de junho de 2024.