Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869316-72.2020.8.20.5001 Polo ativo INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo TERACOM TELEMATICA S.A. Advogado(s): MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI, CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA, CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO, ANDRE GOMES SCALCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a constituição do título executivo judicial e condenando a parte ré a pagar valores decorrentes de nota fiscal inadimplida, com correção monetária e juros moratórios. A sentença também determinou a divisão das custas processuais e fixou honorários advocatícios proporcionalmente entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória e constituir título executivo judicial; e (ii) avaliar se a ausência de um demonstrativo contábil detalhado compromete a certeza e liquidez do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de nota fiscal, e-mails de cobrança e notificação extrajudicial para comprovar a obrigação e o inadimplemento. 4. A exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC, quanto à memória de cálculo, foi atendida pela parte autora, que apresentou planilha discriminando os valores originais, correção monetária e juros aplicados. 5. A ausência de um demonstrativo contábil detalhado não impede a constituição do título executivo judicial quando há elementos que comprovam a obrigação e sua inadimplência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por INOVAÇÃO REPRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer os documentos iniciais como título executivo judicial e condenar a parte ré a pagar R$ 4.584,31, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada duplicata. Além disso, a sentença determinou que ambas as partes arcassem com as custas processuais e honorários advocatícios em R$ 5.052,23, sendo 90% atribuídos à embargante e 10% à embargada, nos termos do artigo 86 do CPC. Alega que a ação monitória não cumpriu os requisitos processuais necessários, visto que a petição inicial não apresentou um memorial de cálculos adequado, tornando impossível aferir a evolução da dívida. Sustenta que a ausência de um demonstrativo detalhado compromete a certeza e liquidez do débito, inviabilizando a constituição de título executivo judicial. Assevera que a planilha apresentada pela parte autora não detalha os encargos incidentes, contrariando o artigo 700, §2º, I do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A empresa apelada, Teracom Telemática S.A., ajuizou ação monitória para cobrança de valores referentes à Nota Fiscal nº 195293, emitida em março de 2019, cujo pagamento a empresa apelante, Inovanet Empreendimentos Ltda., não realizou. O pedido baseou-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil[1]. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, determinando a atualização do débito pelo IPCA e fixando juros moratórios desde o vencimento da obrigação. O art. 700 do CPC exige apenas a apresentação de prova escrita que demonstre a existência da obrigação, sem exigir um demonstrativo contábil exaustivo. A nota fiscal emitida pela apelada (ID 24724213), acompanhada de e-mails de cobrança (ID 24724218) e notificação extrajudicial (ID 24724217), comprova o fornecimento dos equipamentos e a inadimplência da apelante. A sentença corretamente reconheceu a idoneidade desses documentos, que, por si sós, bastam para embasar a ação monitória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de documentos dessa natureza como prova escrita hábil, ainda que desprovidos de força executiva, para demonstrar a existência do crédito (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A alegação de que a ausência de um cálculo detalhado inviabilizaria o julgamento da lide não se sustenta. O art. 700, § 2º, I, do CPC[2] exige apenas que a petição inicial seja instruída com a memória de cálculo do débito, o que foi devidamente observado pela apelada. A planilha anexada (ID 24724215) discrimina os valores originais, a incidência de correção monetária e os juros aplicados, atendendo aos requisitos legais para a constituição do título executivo judicial. O argumento de nulidade da ação monitória sob a ótica do art. 803 do CPC[3] tampouco merece acolhimento. A regra invocada trata da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade em sede de execução, o que não se aplica ao procedimento monitório, cuja finalidade é justamente constituir o título executivo judicial. Com já ressaltado, os documentos apresentados são suficientes para caracterizar a obrigação e demonstrar o inadimplemento da apelante, o que afasta qualquer nulidade. Por fim, a apelante não impugnou de forma substancial a dívida, limitando-se a questionar a forma de apresentação dos cálculos, sem indicar erro específico ou comprovar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a certeza do crédito exigido. Dessa forma, não há fundamento para acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios devidos pelo recorrente/réu para R$ 5.500,00 (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [2] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; [3] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Natal/RN, 17 de Março de 2025.