Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVAN FAUSTINO DA SILVA - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0001194-39.2010.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 150011538 que extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que, antes da prolação da sentença, apresentou petição informando que o valor penhorado (R$ 1.104,26) não era suficiente para a quitação integral do débito, bem como requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa no sistema RENAJUD. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a rejeição, mantendo a integralidade da sentença embargada. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, após a constrição do montante de R$ 1.104,26, a parte exequente, petição de ID 145483975, requereu a transferência do valor, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a quantia seria insuficiente para a satisfação integral do débito. Todavia, em nenhum momento a exequente indicou qual seria o saldo remanescente da dívida, tampouco apresentou planilha atualizada de cálculos apta a demonstrar a existência de valor ainda devido. Ressalte-se que a mera alegação de insuficiência do valor penhorado não é suficiente para evidenciar a existência de saldo remanescente, sobretudo quando desacompanhada da indicação precisa do montante supostamente ainda devido. Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo após a sentença que extinguiu a execução, ao opor os embargos declaratórios (ID 150774634), o embargante não apresentou qualquer demonstrativo do débito atualizado, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta insuficiência da quantia constrita. Fato é que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito relativamente à efetiva existência de saldo devedor remanescente. Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer indicação concreta do valor remanescente da dívida, bem como ausente planilha de cálculo que demonstre eventual saldo pendente, o juízo então dirigente considerou satisfeita a obrigação executada, razão pela qual foi proferida sentença de extinção da execução, não podendo este juízo atuar como órgão de apelação e reformar a sentença de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência tem manifestado o entendimento de que a ausência de comprovação do saldo remanescente impede o prosseguimento da execução, impondo a manutenção da extinção do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. - Não tendo o exequente trazido provas contundentes para demonstrar a existência do alegado saldo remanescente do valor executado, impõe-se a manutenção da decisão que julgou extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043752-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) (grifos acrescidos). Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida. P.R.I. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)