Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100454-56.2015.8.20.0122.
REQUERENTE: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO - 9340 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL MESSIAS GOMES Endereço: RAUL ALENCAR, 160, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença. Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte executada, deve ser homologado o montante de R$ 56.563,81, sendo tal valor composto por R$ 51.421,70 do crédito devido ao autor da ação e R$ 5.142,10 relativos aos honorários sucumbenciais em que a Fazenda Pública foi condenada.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II) Valor devido a cada beneficiário: II.1) R$ 51.421,70 devido para a parte autora MANOEL MESSIAS GOMES; II.2) R$ 5.142,10 devido para o advogado RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO (OAB/RN n° 9.340)(honorários sucumbenciais). III) Natureza do crédito: III.1) Referência do crédito: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; Natureza do crédito: COMUM. III.2) Referência do crédito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; Natureza do crédito: ALIMENTAR. V) Data-base do cálculo: FEVEREIRO/2026. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Adotem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJRN, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.841,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.