Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909571-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS AVALISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos, julgando procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício no acórdão embargado, em razão de supostas omissões na análise da prescrição quanto aos avalistas e a aplicação do art. 70 da LUG que prevê a prescrição trienal de todas as ações decorrentes de títulos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão posta, fundamentando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, considerando tratar-se de ação de conhecimento e não de execução, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A pretensão dos embargos é reabrir a discussão da referida matéria, o que não é cabível nesta via recursal, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A divergência jurisprudencial não constitui omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração. 6. No caso, verificou-se omissão quanto à prescrição em relação aos avalistas, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão. 7. Todavia, ausente a constatação da prescrição do título, como já fundamentado no acórdão embargado, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Ausente a constatação da prescrição do título, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.108190-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem emprestar efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA e OUTRO em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos, julgando procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 30747818), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado ao não reconhecer a prescrição em relação aos avalistas, tratando-se de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, nos termos do art. 193 do Código Civil; e omissão quanto às possíveis violações ou negativas de vigência dos seguintes dispositivos de Lei Federal: artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 e 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conjuntamente com o Decreto Federal n. 57.663/66. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, "para: 1) que seja suprida omissão relativa à prescrição do débito em relação aos avalistas, sob pena de violações aos 193 do Código Civil, e dos artigos 487, inciso II, § 1º do art. 332 e 1.022, inciso II do CPC; 2) que seja suprida omissão quanto às alegadas violações aos. artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 e 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conjuntamente com o Decreto Federal n. 57.663/66, na medida em que este sodalício admite, no acórdão, a aplicação de prescrição quinquenal prevista na legislação civil geral, quando o débito oriundo de título de crédito é cobrado por ações causais, sendo que o art. 70 da LUG prevê a prescrição trienal de TODAS AS AÇÕES decorrentes de títulos de crédito”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 31009614). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios:... Ocorre que, como a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força da Lei nº 10.931/2004, o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, cujo prazo de prescrição seria de 3 (três) anos. Contudo, nada impede, como é o caso dos autos, que o credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento, como a monitória. Nela, a cédula de crédito bancário apesar de desprovida de força executiva, serve como elemento de prova do negócio jurídico e, assim, tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Este é o entendimento do C. STJ que, no julgamento do REsp 1.940.996, esclareceu sobre a distinção entre as duas ações, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Grifei. Desta feita, ao contrário do que alega o recorrente, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contando o referido prazo (termo inicial) do vencimento antecipado de cada uma das parcelas pagas e não da data da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, cito julgados do TJMG e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - À pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, contado a partir do vencimento final da dívida constante no título. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167156-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA EXORDIAL ACOMPANHADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA EVIDENCIADA, SEJA PELA SOMA NELA INDICADA OU MEDIANTE O SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807450-60.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). Grifos nossos. Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS APTOS COMO PROVA ESCRITA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando indícios suficientes da obrigação. Contrato de abertura de crédito e demonstrativos apresentados configuram prova apta a sustentar o pedido, conforme Enunciado 247 da Súmula do STJ. 4. O apelante não produziu provas para desconstituir os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, que exige a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. A prescrição é afastada, pois a dívida decorre de contrato firmado em 2016, e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação.6. A adesão ao plano de demissão voluntária em 2007 não extingue débitos contraídos posteriormente, sendo o contrato de abertura de crédito ("guarda-chuva") apto a autorizar novas operações vinculadas, como a realizada em 2016.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 700; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 247 da Súmula do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815199-24.2018.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024). Suprimi e grifei.... Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Noutro giro, embora a tese de prescrição não tenha sido veiculada no recurso de apelação interposto pela ora Embargante, cumpre analisar a tese ora formulada, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. Ausente a constatação da prescrição do título, como já fundamentado no acórdão embargado, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda. No mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CESSAÇÃO DA GARANTIA (AVAL) - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS PARA RESPONDER PELO PLEITO MONITÓRIO VERIFICADA. O manejo da ação monitória fundada em titulo de crédito atingido pela prescrição importa na exclusão de eventuais avalistas, em virtude da cessação da garantia em tais circunstâncias, todavia, a mesma demanda amparada em título cuja prescrição não se operou, não há se falar na exclusão da lide dos referidos garantes. Em relação às cédulas de crédito bancário é da natureza dessa espécie contratual a previsão da renovação automática do seu vencimento, de modo que o entendimento segundo o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento inicial seria um contrassenso, pois privilegiaria a parte devedora, que utiliza o crédito disponibilizado e, posteriormente, alega a ocorrência de prescrição, em que pese a previsão da referida cláusula, que, inclusive, lhe confere o direito de opor-se à renovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108190-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022). Grifei.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.