Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800120-89.2023.8.20.5104 Polo ativo JOAO MARIA ANANIAS LOPES Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo NIEDSON CORREIA NERI e outros Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGOS 28 E 29, II DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA CONFIRMAÇÃO DA CULPABILIDADE DO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVADO POR MEIO IDÔNEO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. APLICAÇÃO DO ART.53, V, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.869.053/SP E RESP 1.731.243/PR). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido inicial. A alegação de incompetência territorial não pode ser acolhida, pois a competência para ações indenizatórias por acidente de trânsito pode ser fixada no foro do domicílio do autor ou no local do fato, conforme disposto no art. 53, V, do CPC, de forma que a comarca de João Câmara é competente (domicilio do autor), nos termos do Anexo III da LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, que regula a divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O recorrente suscita a ilegitimidade passiva, ocasião que anexa aos autos documento por ocasião do recurso interposto. É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, quando observados os seguintes requisitos: não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/15). Precedentes STJ: REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018. AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. 3. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe demonstrar a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. Inclusive, o vídeo apresentado nos autos evidencia de forma inequívoca a culpa do recorrente, corroborando os demais elementos probatórios que apontam para sua responsabilidade no ocorrido. Com efeito, conforme disposto no art. 373, II do CPC, cabe à parte demandada desconstituir a versão autoral por meio de provas e narrativas que refutem o direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais e documentos correlatos (ID-TR 28810301, 28810318 e 28810474). 5. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Natal, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos Reais) em favor do autor, a título de danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito, no qual o veículo por ele conduzido colidiu na traseira do veículo do recorrido. O recorrente alega, em síntese, incompetência territorial do juízo, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos danos materiais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.