Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800083-26.2024.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo JOSE ALMEIDA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.74, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2015. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.137. LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o Município a implantar o adicional por tempo de serviço no patamar de 25%, bem como a pagamento valor retroativo desde agosto de 2023, corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC. Em suas razões recursais, a parte ré defende a suspensão da contagem do tempo de ADTS, em razão da Lei Complementar 173/2020. Ao final, requer que seja TOTALMENTE REFORMADA a sentença recorrida e, consequentemente, que seja julgada IMPROCEDENTE. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A atribuição do efeito suspensivo ao recurso constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem parcial acolhimento. Explica-se. a Lei Municipal nº 05/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Campo Grande, assegura, no art. 74, o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício serviço municipal, correspondente a 5% sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, limitado a 35%, sem qualquer restrição ao cômputo integral do tempo de serviço prestado à municipalidade. O §2º do art. 74, do referido diploma legal, estabelece para os servidores que, na data do início de vigência da respectiva lei, perfazem mais de cinco anos de efetivo serviço no Município de Campo Grande/RN, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço realiza-se, gradativamente, à razão de um quinquênio por ano até atingir o percentual correspondente ao tempo de serviço prestado à municipalidade. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020. Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [...]”. Entendo, inclusive, que, com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Assim, Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º do art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde. Pelos documentos trazidos aos autos, a parte recorrida ocupa o cargo de professor (ID TR 28741695), de modo que não se enquadra como servidor integrante das referidas categorias. Assim, na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. No caso específico, a admissão do servidor deu-se em 03/08/1998, de modo que completou o primeiro quinquênio (5%) em 03/08/2003, o segundo (10%) em 03/08/2008, o terceiro (15%) em 03/08/2013 e o quarto (20%) em 03/08/2018. Contando-se o prazo do quarto quinquênio (03/08/2018) até o dia anterior à suspensão da contagem do tempo (27/05/2020), tenho que a parte laborou por 659 (seiscentos e cinquenta e nove dias – 1 anos 9 meses e 24 dias), sendo, então, suspensa a contagem do tempo de serviço. Desse modo, para se completar mais um quinquênio (05 anos ou 1.825 dias) de efetivo serviço, restam ainda 1.166 (mil cento e sessenta e seis dias) dias, uma vez que só foram contabilizados 659 dias, conforme dito acima. Como a contagem do tempo recomeçou no dia 1º/01/2022 (primeiro dia após o termo final da suspensão, qual seja, 31/12/2021), somando-se 1.166 dias (ou 3 anos 2 meses e 11 dias) para se completar o interstício de 05 (cinco) anos para contabilização do 5º quinquênio, entendo que a autora/recorrida somente fez jus ao quinquênio na data de 12/03/2025. Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS do servidor no percentual de 25%, somente a contar de 12/03/2025, a incidir no vencimento básico do recorrido, com o pagamento das parcelas vencidas, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, até a efetiva implantação, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.