Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800088-15.2023.8.20.5127.
RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Endereço: desconhecido DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA DE CASSIA BARBOSA Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA DE MACEDO, 67, SANTA ROSA, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença. A parte exequente apresentou o cálculo do valor devido (ID 157438697) e a edilidade demandada, quando intimada, concordou expressamente com o cálculo (ID 171682648). Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, deve ser homologado o montante de R$ 14.934,26, sendo tal valor composto por R$ 13.576,60 do crédito devido ao autor da ação e R$ 1.357,66 relativos aos honorários sucumbenciais em que a Fazenda Pública foi condenada.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 157438697, atualizado até julho/2025. Adotem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se RPVs/Precatório, observando-se o teto para pagamento por RPV da legislação municipal (Lei 655/2009 que estabelece o teto de quinze salários mínimos para pagamento por RPV. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJRN, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. Com a expedição do RPV/Precatório, suspenda-se o presente feito até o efetivo pagamento, lançando-se a respectiva movimentação no sistema PJe. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.887,06 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.