Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800682-67.2025.8.20.5124 Polo ativo ROSA DANIELLE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS. PAGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional constitucional de 1/3 sobre férias, sob o argumento de que o percentual de 49,99% foi corretamente aplicado, conforme a legislação municipal aplicável. 2. A análise das fichas financeiras da parte autora evidencia que o pagamento foi realizado de forma integral, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, alcançando o percentual de 49,99% do salário base, sem apontar diferenças remuneratórias devidas. 3. Ainda que pago de modo fracionado, é integralmente adimplido o adicional constitucional, alcançando o percentual legalmente fixado no dispositivo legal. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando a existência de valores em atraso ou irregularidades nos cálculos apresentado pelo Município. 5. Diante disso, a decisão recorrida bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova acostada aos autos 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSA DANIELLE MEDEIROS DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando a condenação da parte ré, ora recorrido, ao pagamento do adicional constitucional de férias no mês de dezembro e junho de cada ano, sendo o primeiro equivalente a 30 dias e o segundo equivalente a 15 dias de descanso, no montante que deve corresponder a 49,99% do salário base, bem como a anotação em seus registros funcionais até a implantação e ao pagamento da diferença remuneratória não prescrita, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora. Em suas razões recursais, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “Analisando a sua ficha financeira, facilmente se percebe que o adicional constitucional de 1/3 está sendo pago a menor, em desconformidade com a LC nº 59/2012, uma vez que esta preceitua que aquele corresponderá a 49,99% do salário base de 45 dias anuais. Assim, professores de sala de aula e suporte pedagógico recebem 49,99% de 1/3 férias anuais sobre 30 dias, causando prejuízo aos primeiros que usufruem de 45 dias de férias anuais devendo ser considerado como salário base o proporcional a 45 dias trabalhados”. Registrou que, “A interpretação do juiz, ao considerar que o percentual de 49,99% é aplicável de forma única e indistinta, desconsidera a especificidade dos períodos de férias previstos nos incisos I e II do artigo 41. A autora, como professora em função docente, tem direito a 45 dias de férias, e a legislação não exclui a possibilidade de que a remuneração de 1/3 de férias seja calculada de forma proporcional a esses períodos distintos”. Asseverou que “a correta interpretação do artigo 41, §4º, deve levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias”. Acrescentou que “a sentença desconsiderou a possibilidade de que a autora, ao apresentar suas fichas financeiras, já havia cumprido com seu ônus probatório inicial, cabendo ao Município demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram realizados corretamente”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido da petição inicial. Em suas contrarrazões, o ente público recorrido afirmou que “sendo o efetivo exercício da docência um requisito legal para o direito aos 15 dias de férias do recesso intersemestral e, consequentemente, ao adicional de 1/6, encontra-se inserido no ônus probatório do autor, por configurar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Assim, em havendo algum exercício financeiro no qual não foi pago o adicional de 1/6, incumbe a parte autora provar que estava desempenhando função de docência, ônus do qual não se desincumbiu” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.