Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800620-38.2021.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo JOSE RADY DE ARAUJO Advogado(s): MARA GABRIELLY BATISTA DE MACEDO, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO COORDENADOR DA CENTRAL DE DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico pelo Estado, alegada pelo próprio ente recorrente, configura interesse de agir do paciente, pois demonstra a necessidade de intervenção judicial para assegurar seu direito fundamental à saúde. 2. O direito à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promovê-lo, protegê-lo e recuperá-lo, sendo obrigação solidária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral. 3. A urgência do procedimento médico, demonstrada nos autos por meio de atestados médicos, afasta a necessidade de aguardar a fila do SUS, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. 4. A imposição de multa cominatória é admitida contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Contudo, a penalidade não pode ser estendida ao agente público que não integrou a lide, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local. 5. A intimação do Coordenador da Central de Demandas Judiciais da SESAP é válida, pois se trata de representante legítimo do ente público para efetivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caicó, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, “confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à paciente/autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Cirurgia de facectomia associada à vitrectomia com implante de óleo de silicone no olho esquerdo, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, alega a ilegalidade da imposição de multa cominatória (astreintes) pelo não cumprimento de obrigação de fazer referente à realização de procedimento cirúrgico oftalmológico. Defende, também, a impossibilidade material de cumprimento voluntário, ausência de intimação pessoal do agente público responsável e falta de interesse de agir da parte autora, além da incompetência estadual para custear o procedimento, de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório. VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrido, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de recurso interposto pelo ente estadual haja vista sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o recorrente na obrigação de fornecer à paciente/autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Cirurgia de facectomia associada à vitrectomia com implante de óleo de silicone no olho esquerdo. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico, aduzida pelo próprio recorrente confere ao paciente evidente interesse de agir para provocar a esfera judicial, a fim de assegurar seu direito à saúde. No mérito, sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos. Ainda, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde. Portanto, o usuário que almeja a obtenção de medicamentos/procedimentos pode ajuizar a ação contra qualquer ente federado, posto que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo e não obrigatório (Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF) Reconhecida a responsabilidade dos entes federados que figuram no polo passivo em providenciar a realização do tratamento/medicamento perseguido, ainda que de alta complexidade, impõe-se a determinação para fornecer o tratamento pleiteado. A judicialização do direito constitucional à saúde não poderá permitir privilégio, sob pena de violação ao princípio da isonomia, causando injusto privilégio de alguns em detrimento de outros que permanecem na fila de espera dos procedimentos fornecidos pelo SUS (art. 7°, IV, Lei n.° 8.080/1990). Existindo demonstração da urgência da realização do procedimento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. Incontroversa a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico requerido, conforme atestados médicos acostados aos autos, razão pela qual, é dever do Poder Público Municipal a efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto. No tocante à insurgência do recorrente quanto ao arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assiste-lhe razão em parte. Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação. Com efeito, mesmo se tratando de Fazenda Pública, é cabível sua imposição nas obrigações de fazer, prevalecendo o entendimento de que as astreintes não podem ser estendidas ao agente político gestor, ante a impossibilidade de imposição de multa cominatória à pessoa que não participou efetivamente do processo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum. [...] 27. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011).[...]” (REsp 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) - Grifos acrescidos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA EM ESCOLA ESTADUAL PARA TORNÁ-LA ACESSÍVEL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DEVER DO ESTADO. ILEGALIDADE DA EXTENSÃO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PESSOAL. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. PRECEDENTES. (TJRN, AI nº 2017.003007-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19/09/2017) – Grifos acrescidos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS À SUBSTITUÍDA QUE É PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, COM APLICAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DE MULTA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO PREFEITO DO MUNICÍPIO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. GESTORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. AMPLA DEFESA NÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n. 0800051-20.2020.8.20.5118, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2020) – Grifos acrescidos No caso dos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte figura como parte demandada, ora recorrente, a quem cabe a imposição de astreintes, não havendo legitimidade do Secretário Estadual de Saúde para responder pela multa cominatória imposta, em razão de descumprimento de decisão judicial, uma vez que não integrou a lide. No que concerne à alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, resta tal óbice superado pela determinação contida no dispositivo sentencial, acerca da realização de bloqueio de verbas públicas para satisfação da medida. Em arremate, considero válida a intimação pessoal do Coordenador da Central de Demandas Judiciais da SESAP, representante do ente público recorrente, competente para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir a fixação da multa em desfavor do Secretário Estadual de Saúde, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.