Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIOLA DA SILVA ARAUJO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800651-07.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por FABIOLA DA SILVA ARAÚJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Grupo Recovery). Narra a parte autora que, ao realizar consulta em banco de dados da plataforma QueroQuitar.com.br, deparou-se com anotação em seu nome referente ao contrato nº 1601850521.1-N263447367, no valor de R$ 1.348,82 (mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), datado de 10/03/2022, supostamente vinculado à parte ré. Alega jamais ter contratado com a empresa cedente, razão pela qual não reconhece a dívida imputada. Sustenta a inexistência da relação jurídica e pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita (ID 145778059, p. 1-3; ID 145778063, p. 1-2). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148077839), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça, além de suscitar conexão com outra demanda. No mérito, defendeu a validade do débito em razão de cessão de crédito originária da empresa Natura Cosméticos S.A., alegando que a autora foi regularmente notificada, que não houve qualquer ilícito em sua conduta e que não se configuram danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 151101093), na qual a autora rebateu todas as preliminares, reiterou a inexistência de relação contratual válida e apontou que os documentos juntados pela ré consistem apenas em telas sistêmicas internas, insuficientes para comprovar o débito. Juntou, ainda, vasta jurisprudência como prova emprestada, em que o TJRN reconhece que a ausência de contrato escrito e a mera apresentação de prints não bastam para legitimar a cobrança. Ao final, requereu a procedência integral da demanda. Instadas as partes a especificarem provas, a autora declarou não possuir outras a produzir, enquanto a ré requereu a designação de audiência telepresencial para depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. A inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo a qualificação da parte autora, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como os pedidos. A juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito essencial, de modo que a ausência desse documento não inviabiliza a apreciação da demanda. Sustentou a ré a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria comprovado negativação idônea nem buscado solução administrativa. O argumento, entretanto, não procede. O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade, evidenciado no caso concreto pela resistência da parte ré em reconhecer a inexistência da dívida imputada à autora. Não se exige, para tanto, o prévio esgotamento de vias extrajudiciais. Também não se acolhe a preliminar de conexão. Ainda que haja outras demandas envolvendo as mesmas partes, os contratos discutidos são diversos, com números, valores e fundamentos distintos. Não há identidade de pedidos ou de causa de pedir a justificar a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não prospera. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam renda modesta, sendo ônus da ré infirmar tais alegações, o que não ocorreu. Mantém-se, assim, a concessão do benefício. Quanto à legitimidade passiva, observa-se que o documento juntado pela autora na inicial, oriundo da plataforma QueroQuitar, identifica a Natura Cosméticos S.A. como credora originária. Todavia, na própria contestação o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II afirmou ter adquirido o crédito mediante cessão, assumindo a posição de credor e, por consequência, a responsabilidade pelas cobranças vinculadas ao débito. Desse modo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por derradeiro, a tese de ausência de documento oficial a comprovar a negativação não configura matéria preliminar, mas integra o exame do mérito, pois se relaciona diretamente com a suficiência das provas apresentadas. Assim, será analisada em momento oportuno. Adiante, cumpre registrar que o conjunto probatório constante dos autos já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução, por entender que a oitiva pessoal da autora não se revela necessária ao deslinde do feito. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à existência de falha na prestação de serviço pelo réu, consistente na cobrança em desfavor da parte autora por dívida cuja contratação não foi comprovada; e, sendo este o caso, se tal situação é apta a configurar dano moral indenizável. O sistema protetivo consumerista, registre-se, não é permissivo à presunção absoluta de veracidade das alegações da parte vulnerável, nem a desonera do encargo de apresentar lastro probatório mínimo que permita ao julgador formar convicção acerca do ocorrido – eis que é ônus do sujeito do processo trazer aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, ou, não as detendo, requerer a produção adequada em juízo. Meras alegações, desacompanhadas de elementos de corroboração, não bastam para embasar o acolhimento da pretensão. No caso dos autos, a autora afirma ter sido prejudicada em seu crédito em razão do débito questionado, tendo juntado, para tanto, captura de tela da plataforma de negociação QueroQuitar (ID 145778063), no qual consta o contrato nº 1601850521.1-N263447367, no valor de R$ 1.348,82. Contudo, referido documento não indica inclusão do nome da autora em cadastros oficiais de inadimplentes, como SPC ou Serasa, mas apenas o registro em ambiente de negociação extrajudicial. Não há, portanto, prova idônea de negativação formal apta a ensejar, por si só, reparação moral. Nesse ponto, importa destacar que, ainda que se interprete a causa de pedir do pleito indenizatório como abrangente da situação de cobrança indevida, as circunstâncias retratadas nos autos não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral. A mera existência de cobrança fundada em débito inexistente, embora constitua prática abusiva, não implica necessariamente violação a direito da personalidade, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, não restou comprovada a ocorrência de constrangimento, exposição vexatória ou efetivo abalo de crédito da autora em virtude da conduta da ré. Superado esse ponto, entendo possível o acolhimento parcial da demanda, apenas para desconstituir o débito impugnado. Isso porque, em sua contestação, a parte ré sustentou que a dívida teve origem em contrato firmado entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedido ao fundo demandado. De fato, restou comprovada a ocorrência da cessão, mediante termo juntado aos autos. Todavia, a cessão de crédito, por si só, não supre a necessidade de demonstração da relação jurídica originária. A transferência de carteira de dívidas não é apta a comprovar que a consumidora efetivamente celebrou contrato com a cedente, incumbindo à cessionária, que se apresenta como atual credora, carrear aos autos documentos idôneos que atestem a contratação. Com efeito, os únicos meios de prova constantes da defesa são o referido termo de cessão, telas sistêmicas internas e documentos intitulados “acordos”, os quais ordinariamente não podem ser considerados suficientes, por se tratarem de registros unilaterais, sujeitos ao exclusivo arbítrio da empresa. Ressalte-se que a utilização desse tipo de prova em demandas consumeristas exige redobrada cautela. Este Juízo não desconsidera, de antemão, registros eletrônicos ou telas de sistema — afinal, contratações realizadas em ambiente digital tornaram-se cada vez mais comuns. Todavia, tais registros devem guardar coerência com o arcabouço fático do processo e, sobretudo, vir acompanhados de outros elementos capazes de corroborá-los, como contrato assinado, gravações de teleatendimento, comprovantes de adesão ou qualquer documento bilateral que ateste a anuência inequívoca do consumidor. Não é o que se observa na hipótese vertente. A defesa do réu baseia-se, integralmente, nesses documentos unilaterais, que não têm força suficiente para infirmar a alegação inicial de inexistência de contratação. Afinal, se há uma cobrança, presume-se a existência de um contrato que a legitime; mas é exatamente esse contrato que não foi exibido nos autos. Em outras palavras, não se discute a lógica de que o débito alegadamente decorre de uma avença, mas sim a ausência de prova de que a autora tenha anuído a tal relação jurídica. Nesse cenário, a ausência de documentos bilaterais e a fragilidade da prova apresentada pela ré tornam verossímil a alegação de inexistência de contratação formulada pela parte autora. Por conseguinte, deve o débito ser reputado inexigível, impondo-se a declaração de sua inexistência, com a vedação de cobranças futuras ou de eventual anotação em cadastros restritivos de crédito com fundamento no contrato nº 1601850521.1-N263447367, no valor de R$ 1.348,82. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIOLA DA SILVA ARAÚJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 1601850521.1-N263447367, no valor de R$ 1.348,82 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), vedando-se a cobrança do referido valor e a realização de qualquer anotação restritiva em desfavor da autora com fundamento nesse débito. Em se tratando de obrigação de não fazer, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança realizado após o trânsito em julgado desta decisão, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de inclusão da dívida em cadastro de restrição ao crédito. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 82, §2º, CPC), fixo as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade da cota-parte da autora em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cabendo a cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade do montante arbitrado, observada, quanto à autora, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N