Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800710-87.2024.8.20.5118 Polo ativo IZAURA MARIA BATISTA DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): ILENO JOSE DE ARAUJO NETO Polo passivo BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo automotor e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte apelante alega que a ação não se trata de revisão contratual, mas de compensação de valores pagos, e que o prazo prescricional não se iniciou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Definir se a pretensão revisional está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A pretensão revisional de contrato de financiamento, ainda que em contexto de relação de consumo, prescreve em dez anos. 5. O termo inicial do prazo prescricional, em ações revisionais de contrato de financiamento, é a data da assinatura do contrato. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de dez anos, contados a partir da data da assinatura do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 8. Nas ações revisionais de contrato de financiamento, o prazo prescricional é decenal e se inicia na data da assinatura do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2093016 RS 2023/0301620-3, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/08/2024 e; STJ, AgInt no REsp 2117154 RS 2023/0423472-8, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izaura Maria Batista de Araujo Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos do processo nº 0800710-87.2024.8.20.5118, ajuizado em desfavor de BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A (sucedido por incorporação ao Banco PAN S.A.), reconhecendo a fulminação da pretensão revisional pela prescrição julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do comando decisório de id. 28554741. Sustenta em suas razões recursais que: a) a ação não questiona a legalidade ou a taxa de juros do contrato, não tratando-se a controvérsia de matéria relacionada a revisão contratual; b) o pleito refere-se tão somente a compensação entre os valores devidos e os valores pagos, conforme disposto no art. 368 do Código Civil, e que a sentença desrespeita o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, em contratos de financiamento imobiliário, o prazo prescricional para ações de compensação de saldo devedor inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato; c) como o contrato consiste em uma obrigação única de quitação do saldo total até o termo final, a prescrição só se inicia após o último pagamento, ou seja, a partir de 27/05/2031; d) o direito à compensação de crédito surgiu no decorrer do pagamento das parcelas e não no início do contrato, já que, no momento da celebração do contrato, a recorrente possuía apenas um débito e; e) nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra, o que permite a extinção das obrigações na exata proporção dos saldos, e que a autora possui um crédito a ser compensado em razão do valor já pago ao longo do contrato, superior ao saldo devedor atual, conforme demonstrado no laudo pericial anexo. Por fim, requer o acolhimento da tese recursal para, reformando-se o julgado de origem, reconhecer a inexistência de prescrição do pedido e o direito à compensação de crédito da autora (Id. 28554746) Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 28554751. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem, conheço do recurso de Apelação.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo automotor, visando o reconhecimento da abusividade contratual pela taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira e restituição em dobro dos valores pagos. Em suas razões recursais, sustenta o autor que, tratando-se de contrato de prestação continuada, é de se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Defende que o termo inicial do prazo prescricional se daria na data do vencimento da última parcela do financiamento contratado. Antecipo que o julgado de origem não merece reforma, isso porque, tratando-se de pretensão revisional de contrato, ainda que em contexto de relação de consumo, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil – decenal. No mesmo sentido, termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é da data da assinatura do contrato. Assim, no caso em tela, a data da assinatura do contrato firmado entre as partes é 27 de junho de 2011. O prazo final para interposição da ação seria o dia 27 de junho de 2021. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2024, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2093016 RS 2023/0301620-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117154 RS 2023/0423472-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Dessa forma, a pretensão revisional do autor encontrava-se fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. Em suma, ocorrendo a prescrição da pretensão de cobrar os valores vencidos, não há suporte fático jurídico para a parte autora/apelante ajuizar ação de rescisão do contrato em questão.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. Com o resultado, majoro para 15% os honorários advocatícios de sucumbência sobre o percentual arbitrado no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.