Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800945-36.2019.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, HELOISA XAVIER DA SILVA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE Polo passivo MARIA DA CONCEICAO LISBOA CAMARA Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao pedido do benefício da gratuidade judiciária e da prescrição quinquenal e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Goianinha/RN a pagar à autora, os valores relativos a 03 (três) Licenças-prêmios não gozadas, referente ao período de 15/10/2001 a 14/10/2016, correspondente a 9 (nove) meses da última remuneração recebida pelo autor antes de se aposentar, incluindo as vantagens permanentes, mas excluindo as vantagens transitórias e de caráter precário. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Observe-se, ainda, o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Por outro lado, em relação ao réu Instituto de Previdência Social do Município de Goianinha/RN, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, excluindo-a, assim, da lide. Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, a título de licença-prêmio não gozada, o Imposto de Renda, conforme a Súmula 136/STJ, bem como contribuição previdenciária. Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Embora tenha laborado até 01 de fevereiro de 2017, a então servidora jamais requereu suas licenças-prêmio anteriores. Vem, agora, requerer sua conversão em pecúnia quando já não há mais vínculo com o Município. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renova-se mês a mês como relação de trato sucessivo. Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443, do STF e 85, do STJ (...). Pede assim, o acolhimento da preliminar arguida com imediato alcance da prescrição a quaisquer valores devidos anteriores ao dia 29 de agosto de 2014, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, da forma prevista na Súmula 85 do STJ. (...). O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goianinha/RN, Lei Complementar Municipal nº. 01/2001, nos arts. 102 e ss da Lei Complementar Municipal nº. 01/2001, trata dos critérios para concessão da licença-prêmio, não havendo qualquer previsão da concessão ou conversão em pecúnia aos servidores afastados ou sem vínculo. (...). Sendo assim, conforme o Estatuto dos Servidores, caso a licença não seja gozada no exercício, a mesma caducará. Ao final, requer: a) Sejam recebido o presente Recurso Inominado, por sua tempestividade. b) Seja a preliminar arguida, pugnando pela declaração de prescrição das parcelas vencidas relativas a pagamento de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, por força de prescrição quinquenal; c) Seja reformada a decisão de primeiro grau, por IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.