Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801167-70.2024.8.20.5102 Polo ativo PEDRO HENRIQUE MORAIS RODRIGUES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO VOLTADO À CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEMANDANTE QUE NÃO INFORMOU NO CURSO DO PROCESSO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DISCUTINDO A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DA OUTRA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por PEDRO HENRIQUE MORAIS RODRIGUES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declarando inexistente o débito no valor de R$ 354,11 (trezentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), dívida atrelada ao contrato nº 03210445687ARF523008, identificada no documento de id. 117909781 (ID-TR 28831287, pág. 1-2), bem como condenando a parte ré a excluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, cuja justificativa da negativação se refira ao contrato nº 03210445687ARF523008. Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o capítulo da sentença que rejeitou o pleito compensatório, argumentando ser inaplicável a Súmula 385 do STJ no caso em comento, uma vez que inexiste inscrição anterior e legítima, destacando ainda o fato de que “as demais inscrições estão sendo questionadas em Juízo”, requerendo a suspensão do processo até o julgamento da outra demanda. Destacou que a Súmula 385 do STJ, uma vez que “a sua aplicação se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido ao pagamento dos danos morais, bem como a suspensão dos autos até o julgamento da outra demanda. Em suas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Antes de tratar sobre o mérito, necessário pontuar a respeito das informações/fotocópia anexada pelo autor na réplica (id. 121282738 – fls. 20). Pois bem, ao analisar o conteúdo da fotocópia, inexiste razão jurídica para considerar argumentação em relação a apresentação de documento novo, notoriamente, a suposta existência de demanda discutindo eventual negativação dos dados do autor. A norma processual disciplina quando deverá ocorrer apresentação da prova documental: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (g.n). Assim, verifico que a fotocópia indicada na réplica trata de uma informação probatória, sobre eventual discussão jurídica acerca da idoneidade de uma negativação anterior com os dados do autor, portanto, informação pertinente e que já era de conhecimento do autor quando apresentou sua petição inicial, mas ficou inerte, só articulando esse fato após apresentação da contestação. Dessa forma, notoriamente no momento de ajuizar a presente ação haveria possibilidade de a parte autora juntar a fotocópia ou informação acerca de uma suposta discussão envolvendo outra negativação dos dados do autor, porém não procedeu dessa maneira, incorrendo então na preclusão quanto à possibilidade de juntar documentos, nos termos do art. 223, art. 434 e art. 507, todos do CPC. Por isso, não conheço sobre a fotocópia anexada na réplica (id. 121282738 – fls. 20), cujo teor seria para provar a suposta existência de ação uma judicial discutindo negativação dos dados do autor. No que pertine a defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura. Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, sobre o pedido formulado pelo autor para que houvesse suspensão do processo, enquanto houvesse julgamento de uma outra ação envolvendo também uma suposta negativação indevida, não enxergo pertinência no pleito, tendo em vista que não existe fundamentação legal para tanto, por isso, rejeito o pedido do autor. Passo ao mérito. A autora informa que desconhece a razão pela qual teve seus dados pessoais negativados pela parte ré, aduzindo que não teria relação com a demandada onde fosse possível ocorrer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, requer a declaração de inexistência de débito, exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização compensatória. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação no sentido de que a autora teve elo com a demandada, existindo inadimplemento de uma obrigação que ensejou a negativação. Assim, requer improcedência do pedido formulado na petição inicial. A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor. Pois bem, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida por parte da ré e se, devido a tal ato, ocorreu dano moral passível de indenização. Com razão a parcial a parte autora. Vale destacar de início que, embora a parte ré mencione a existência de um elo contratual entre as partes, inexiste qualquer prova no sentido de que a demandante teria solicitado algum serviço ou produto disponibilizado pela demandada. A ré não apresenta meio de prova capaz de provar uma prévia relação entre as partes. Com efeito, apresentação de faturas confeccionadas exclusivamente pela demandada, não é uma prova suficiente para comprar uma prévia relação, sendo necessário outro indicativo probatório, com aptidão de comprovar uma relação entre as partes. Oportuno ressaltar que cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessário para que pudesse obstar a pretensão da parte autora. Entretanto, a ré não observou tal ônus. Assim sendo, diante da inexistência de prova em relação a dívida reclamada pela parte ré, o pedido da autora para que haja declaração de débito inexistente deve prosperar. No entanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro possibilidade de acolhimento. Isso porque, no documento de id. 117909781 há indicação que o autor teria uma anterior negativação, o que impossibilita a compreensão pela existência de um dano, já que antes da ré proceder com a negativação outra empresa fez um registro de uma dívida. Sobre o tema é necessário colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, há no documento de id. 117909781, informação de que a empresa FIDC NPL2 na data 01/05/2021, teria registrado um débito no valor de R$ 777,11 (setecentos e setenta e sete reais e onze centavos) em um órgão de proteção ao crédito, enquanto a parte demandada teria realizado o registro da dívida na data 30/01/2023, portanto averbação realizada pela ré depois do registro formalizado pela empresa FIDC NPL2. Destarte, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, já que inexiste indicação da existência de um dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, declaro inexistente o débito no valor de R$ 354,11 (trezentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), dívida atrelada ao contrato nº 03210445687ARF523008, identificada no documento de id. 117909781, bem como condeno a parte ré a excluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, cuja justificativa da negativação se refira ao contrato nº 03210445687ARF523008. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. [...]. Em que pese o recorrente ter mencionado na petição inicial que estava discutindo judicialmente a negativação solicitada pelo FIDC NPL 2 datada do ano de 2021 (ID-TR 28831282, pág. 4-11) não foi informado o número do processo, tampouco informou no curso da ação o resultado da suposta demanda. Ao revés, quedou-se inerte em relação a esse aspecto, que foi fundamental para que o Juízo a quo julgasse improcedente o pedido inicial de compensação por danos morais, com a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer comunicação e/ou informação acerca da discussão da dívida solicitada pelo FIDC NPL 2, bem como acerca da declaração de sua ilegitimidade durante toda a fase instrutória, o Juízo a quo agiu acertadamente ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não servindo a fase recursal para sanar a omissão praticada pelo recorrente, tampouco existe razão para suspensão dos presentes autos a fim de aguardar o julgamento da outra demanda, rejeitando-o o pedido do recorrente nesse sentido. De qualquer forma, há de se observar que a Súmula 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade". Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.