Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801358-24.2025.8.20.5121.
REQUERENTE: LETICIA BEATRIZ IGLESIAS NEVEUX REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARGARETE DE OLIVEIRA BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação para Registro de Óbito Tardio proposta por Leticia Beatriz Iglesias Neveux, argentina, representada por sua procuradora, Sra. Margarete de Oliveira Borges, requerendo o registro tardio do óbito do Sr. Federico Hernan Iglesias Neveux, falecido em 29 de novembro de 2024, na cidade de Macaíba/RN. Consta na exordial que o de cujus, de nacionalidade argentina, era morador de rua e estava acolhido na instituição CAEDD, falecendo em 29 de novembro de 2024, na cidade de Macaíba/RN. Em razão da demora para localização de familiares, houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos pela Lei de Registros Públicos para assentamento de óbito. Ao id. 151552292, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os pedidos de registros de óbito fora do prazo legal, regidos pela Lei dos Registros Públicos (art. 83 e seguintes da Lei nº 6.015/73), somente admitem processo judicial quando necessária a justificação para produção de prova, nos demais casos é meramente administrativo. A interessada comprovou o óbito da de cujus através de declaração de sepultamento (ID nº. 151114636) e de Declaração de Óbito (ID nº. 147842144). O Parecer do Ministério Público foi no sentido da procedência do pedido, em razão de estar devidamente comprovado o óbito. A doutrina pátria consolidou o entendimento no sentido de que mesmo não atendidos os prazos fixados nos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73, diante da análise das peculiaridades do caso concreto, se mostra possível o suprimento de tal falha diante do comprovado falecimento do indivíduo. É dizer, tais prazos legalmente estabelecidos, caso ultrapassados, não imporiam uma impossibilidade absoluta do registro tardio diante da comprovação do óbito. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito fora do prazo legal de Federico Hernan Iglesias Neveux, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, nos termos dos artigos 83 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP). Em decorrência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da referida verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o competente mandado judicial para lavratura do registro. TUDO CUMPRIDO, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MACAÍBA/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito