Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: Manoel Matias Filho CPF/CNPJ: 283.975.334-00, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF/CNPJ: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF/CNPJ: 721.221.454-04, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO CPF/CNPJ: 455.168.124-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO
Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: 791.224.774-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE D E S P A C H O Expeça-se mandado de imissão de posse, conforme sentença, devendo constar no respectivo mandado as plantas de localização anexadas nos ids. 171857673 e petição no id 171857674. Após o cumprimento, sem mais objetivos, arquivem-se os autos. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: Manoel Matias Filho CPF/CNPJ: 283.975.334-00, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF/CNPJ: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF/CNPJ: 721.221.454-04, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO CPF/CNPJ: 455.168.124-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO
Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: 791.224.774-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE D E S P A C H O Expeça-se mandado de imissão de posse, conforme sentença, devendo constar no respectivo mandado as plantas de localização anexadas nos ids. 171857673 e petição no id 171857674. Após o cumprimento, sem mais objetivos, arquivem-se os autos. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:03
Mero expediente
11/02/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:40
Recebimento
05/09/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2943673/RN (2025/0185955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
EMBARGADO: ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS
EMBARGADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO - RN004869
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e contradição nos seguintes termos: A r. decisão embargada afirmou que o conteúdo do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi examinado pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, o que atrairia a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, essa afirmação não se coaduna com o que foi expressamente veiculado no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, gerando uma omissão e contradição que precisam ser esclarecidas. Conforme se verifica da leitura do próprio Agravo em Recurso Especial (item 08 e 10 a 13 do Agravo, e item "Primeira Controvérsia" da decisão embargada), a Embargante, desde a Apelação e, reiteradamente, no Recurso Especial, alegou a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre provas documentais relevantes que evidenciariam o exercício da posse para fins de usucapião. O cerne da argumentação da Embargante sempre foi o fato de que o Tribunal a quo se limitou a afirmar a necessidade de produção de prova testemunhal, sem, no entanto, se pronunciar sobre as provas documentais anteriormente produzidas (contratos, escrituras e Registro de Incorporação que demonstram o pleno exercício da posse). Essa omissão foi o fundamento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Recurso Especial, e subsequentemente o Agravo, explicitamente suscitaram a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando que a fundamentação do acórdão do TJRN era deficitária por não ter enfrentado argumentos e provas documentais que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A Embargante não apenas alegou a violação, mas demonstrou, por meio de transcrições e remissões aos autos, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais e provas documentais já existentes. A aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF pressupõe que a matéria não foi sequer suscitada nas instâncias ordinárias ou que, uma vez suscitada e não enfrentada, a parte não opôs os embargos de declaração necessários para provocar o prequestionamento. No presente caso, a matéria (negativa de prestação jurisdicional pela omissão em analisar provas documentais) foi exaustivamente suscitada e, a omissão do Tribunal a quo em enfrentá-la, é justamente o objeto da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...] A Embargante, ao alegar violação ao art. 1.238 do Código Civil, não buscou o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados e incontroversos nos autos, ou a análise de provas documentais que foram ignoradas pelo Tribunal de origem. A tese da usucapião foi sustentada com base em documentos (escrituras públicas de compra e venda, Registro de Incorporação Imobiliária) que comprovam a cadeia possessória da Embargante e de seus antecessores desde 1983. O acórdão do TJRN, ao afirmar que "os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados", e ao mencionar que a parte ré teria informado "que não há provas a produzir" em audiência, ignorou completamente a existência e o teor das provas documentais já juntadas aos autos. A questão não é de produção de provas, mas de apreciação e valoração das provas já existentes. [...] O STJ tem se posicionado no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas, quando não há necessidade de reexame de fatos controvertidos, não atrai a incidência da Súmula 7. Se os documentos já comprovavam a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo legal, a não aplicação do usucapião é uma violação direta do art. 1.238 do CC, e não um mero reexame de provas. [...] A contradição reside no fato de que, ao mesmo tempo em que se reconhece a alegação da Embargante de que "as provas documentais demonstram o exercício da posse mansa e contínua", a decisão embargada aplica a Súmula 7, como se a análise de tais documentos implicasse em reexame de prova, quando, na verdade, seria uma revaloração jurídica ou a constatação de uma omissão na análise probatória (fls.1019-1022). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não há mácula a ser consertada, pois, conforme já destacado na decisão embargada, o conteúdo do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise e decisão pelo Tribunal de origem. E tampouco foram opostos embargos de declaração, no tribunal de origem, suscitando omissão quanto a tal dispositivo. Portanto tal controvérsia do recurso especial padece do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF). Do mesmo modo se mostra correta a aplicação da Súmula 7/STJ, pois a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do processo. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2943673/RN (2025/0185955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
EMBARGADO: ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS
EMBARGADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO - RN004869
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943673/RN (2025/0185955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
AGRAVADO: ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS
AGRAVADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO - RN004869
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO REIVINDICATÓRIO. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de se manifestar sobre provas documentais relevantes que evidenciariam o exercício da posse para fins de usucapião, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação: 09. Da análise, o tribunal de origem se limitou a afirmar que seria necessária produção de prova testemunhal, sem, no entanto, se pronunciar sobre as provas anteriormente produzidas (contratos, escrituras e Registro de Incorporação que demonstram o pleno exercício da posse). Enfatize-se as razões recursais da Apelação: [...] 10. Logo, a fundamentação do acórdão é deficitária, na exata medida em que não foram enfrentados tais argumentos, os quais seriam capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por corolário, o julgamento é nulo. Não é outra a disposição do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: [...] 12. Portanto, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando-se que seja proferido um novo julgamento com pronunciamento acerca das demais provas documentais, produzidas em primeira instância (fls. 960-963). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do 1.238 do CC, no que concerne à aquisição da propriedade por usucapião, porquanto as provas documentais demonstram o exercício da posse mansa e contínua pela recorrente, sendo indevida a procedência da ação reivindicatória, trazendo a seguinte argumentação: 13. Consequentemente à ausência de apreciação de provas que encaminhariam à conclusão de que o imóvel foi adquirido em razão da prescrição aquisitiva em favor da Recorrente, também foi violado o art. 1.238 do Código Civil. 14. É que, em razão do supracitado normativo, a Metro Quadrado adquiriu a propriedade reivindicada pelos recorridos. Entretanto, o acórdão findou por contrariar o dispositivo federal ao não reconhecer a propriedade da Metro Quadrado. Destaque-se o art. 1.238 do Código Civil, contrariado pelo acórdão impugnado: [...] 15. Portanto, por violação ao art. 1.238 do Código Civil, impõe-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que seja julgada improcedente a ação reivindicatória em razão prescrição aquisitiva em favor da Metro Quadrado Construções (fl. 963). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto o conteúdo do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi examinado pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os autores, na forma do artigo 373, I, do CPC, lograram comprovar a constituição do seu direito, na medida em que juntaram aos autos documentação que prova a propriedade sobre o bem descrito na inicial, consubstanciada na certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona (Id 21463667), onde consta que, em cumprimento ao mandado de registro de imóvel, datado de 30 de novembro de 2010, extraído dos autos da ação de usucapião nº 001.06.011595-6, o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 40.211 foi transmitido aos ora demandantes. Registre-se que o imóvel em discussão foi devidamente individualizado pelos autores, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, nos termos da mencionada certidão (Id 21463667). Como bem ressaltado pelo julgador a quo “A alegação da parte ré sobre ter adquirido parte do imóvel em questão no ano de 2006 vai de encontro com o que está transcrito na certidão imobiliária anexado nos autos, uma vez que foi comprovado, através de processo judicial (Ação de Usucapião - processo nº 001.06.011595-6), os requisitos necessários para aquisição de propriedade em favor da (Id 21464025 - Pág. 7). Vale ressaltar, também, que, como registrado na sentença, quanto parte autora” ao requisito da posse injusta, cite-se que na ação reivindicatória, basta configurar que a posse seja exercida contra a vontade do proprietário, como restou demonstrado nos autos. [...] Muito embora a apelante alegue a usucapião como matéria de defesa, os autos denotam não haver a caracterização, tendo em vista que a parte ré apesar de intimada, conforme despacho de Id 21464017, quanto a necessidade de produção de provas em audiência, informou que não há provas a produzir, nos termos da petição de Id 21464018. [...] Desta forma, os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados, autorizando a manutenção da sentença, na medida em que os autores lograram comprovar a propriedade do bem descrito na inicial (fls. 938-940). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2943673/RN (2025/0185955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
AGRAVADO: ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS
AGRAVADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO - RN004869
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801120-60.2014.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel. Rodrigo Fonseca Alves de Andrade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801120-60.2014.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel. Rodrigo Fonseca Alves de Andrade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801120-60.2014.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
RECORRIDO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801120-60.2014.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 26533377) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22219675) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO REIVINDICATÓRIO. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23978914): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.238 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id.26533379 ). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id.27353485 ). Em razão do despacho de Id. 27373423, a Secretaria Judiciária lavrou certidão de Id. 27714940, ratificando a tempestividade recursal. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 489, §1º, IV do CPC, sob o argumento de que o C. Tribunal não fundamentou adequadamente seu decisum, uma vez que, ao julgar da apelação, não se pronunciou “sobre as provas anteriormente produzidas (contratos, escrituras e Registro de Incorporação que demonstram o pleno exercício da posse)”. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. É justamente o que se depreende do acórdão de Id. 22219675, que julgou da Apelação Cível. Para melhor compreensão, colaciono excertos: “Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a propriedade do imóvel descrito na inicial como sendo dos demandantes. Dos autos, verifica-se que os autores buscam reaver a propriedade do bem imóvel descrito na inicial, afirmando para tanto que são os proprietários legais do bem. Por sua vez, a parte requerida, ora apelante, pretende o afastamento do pleito reivindicatório ante o argumento de que, na data de 13.03.2006, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra. Maria do Socorro Vannier, acrescentando que esta adquiriu o mencionado imóvel da Sra. Marina Bezerra, em 07.01.2006, a qual por sua vez adquiriu o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte, em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. [...] Os autores, na forma do artigo 373, I, do CPC, lograram comprovar a constituição do seu direito, na medida em que juntaram aos autos documentação que prova a propriedade sobre o bem descrito na inicial, consubstanciada na certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona (Id 21463667), onde consta que, em cumprimento ao mandado de registro de imóvel, datado de 30 de novembro de 2010, extraído dos autos da ação de usucapião nº 001.06.011595-6, o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 40.211 foi transmitido aos ora demandantes. Registre-se que o imóvel em discussão foi devidamente individualizado pelos autores, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, nos termos da mencionada certidão (Id 21463667). [...]” Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.238 do Código Civil, o qual versa sobre usucapião, alegando, para tanto, que adquiriu a propriedade dos recorridos, devido à prescrição aquisitiva decorrida em seu favor. Todavia, acerca do tema, esta Corte de Justiça decidiu que inexiste quaisquer indícios de usucapião nos autos, empreendendo o seguinte raciocínio: “A parte apelante defende, ainda, o afastamento da pretensão autoral ante o argumento de que ocorreu a prescrição aquisitiva a seu favor. Sabe-se que usucapião como matéria de defesa tem previsão na Súmula n° 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O usucapião pode ser arguido em defesa”. Igualmente, a usucapião defendida pela apelante tem previsão no CC/02, que em seu artigo 1.238 estabelece que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Muito embora a apelante alegue a usucapião como matéria de defesa, os autos denotam não haver a caracterização, tendo em vista que a parte ré apesar de intimada, conforme despacho de Id 21464017, quanto a necessidade de produção de provas em audiência, informou que não há provas a produzir, nos termos da petição de Id 21464018. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia” (STJ - REsp: 1902406 MS 2020/0121160-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Desta forma, os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados, autorizando a manutenção da sentença, na medida em que os autores lograram comprovar a propriedade do bem descrito na inicial.” Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088796 MG 2022/0074000-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel. Rodrigo Fonseca Alves de Andrade. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801120-60.2014.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 09:34
Mero expediente
19/08/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:51
Documento (Decisão)
29/04/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801120-60.2014.8.20.5001 Polo ativo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher, os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, em face de acórdão de Id 21761593, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões recursais (Id 22789648), o embargante aduz que há vício no julgado quanto a ausência de determinação de majoração dos honorários sucumbenciais no r. Acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: Por fim, pugna pelo acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado. A parte embargada, nas contrarrazões de Id 23362256, refuta as alegações do embargante defendendo a inexistência de vício no julgado, por fim, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme relatado, afirma a parte embargante que o julgado apresenta vício quanto a ausência de determinação de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dos autos observa-se que há omissão no julgado embargado, vez que ao julgar desprovido o apelo, mantendo a sentença, o acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, que dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Nestes termos, visando sanar a omissão apontada, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada para majorar os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 18 de Março de 2024.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA, ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801120-60.2014.8.20.5001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801120-60.2014.8.20.5001 Polo ativo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO REIVINDICATÓRIO. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de sentença de proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Reivindicatória ajuizada por ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS e HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA, julgou procedente o pleito autoral para declarar a propriedade do imóvel em favor dos autores. No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 21464036), a apelante afirma que “é proprietária e possuidora de um imóvel denominado de terreno próprio, situado com frente para a rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues, lado par, esquina com as Ruas 31 de março de Morro do Careca, Ponta Negra, zona suburbana sul, Natal-RN, medindo 1.734,11m2 de superfície, objeto da matrícula nº 26.247, perante o 7º Ofício de Notas, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 28.07.2006, e certidão do CRI em anexo”. Diz que “Em 13.03.2006, a requerente celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra. Maria do Socorro Vannier, tendo como objeto um bem imóvel consubstanciado em Terreno Próprio situado na Rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues) lado par, esquina com a Rua 31 de março, Ponta Negra, Natal-RN, medindo 1.724,25m2, passando, a partir desta data, a exercer posse justa sobre o imóvel”. Aponta que “A Sra. Maria do Socorro Vannier adquiriu o mencionado imóvel da Sra. Marina Bezerra em 07.01.2006, a qual adquirira o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Constitui-se fato incontroverso que, desde 22.06.83, o imóvel em litígio esteve sob a posse mansa, pacífica e com animus domini da Sra. Marina Bezerra, em seguida da Sra. Maria do Socorre Vannier, e até os dias atuais da Ré”. Alega que “Desde 13.03.2006, no exercício legítimo e regular da posse sobre o imóvel, a Apelante efetuou estudos de engenharia, estudos topográficos, limpeza do terreno, enfim, realizou todos os atos necessários para a implantação de um condomínio de apartamentos, conforme farta prova documental em anexo.” Destaca que “vem efetuando o recolhimento regular do IPTU sobre o citado imóvel, assim como vem cumprindo, inclusive, a determinação da SEMURB de deixar o imóvel limpo sem lixo”. Acrescenta que “as provas documentais, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e a Escritura Pública de Compra e Venda, são suficientes e idôneas a demonstrar que a Apelante exerce posse justa, isto é, posse desprovida dos vícios da violência, clandestinidade ou da precariedade sobre o mencionado imóvel, e é a legítima titular da propriedade imobiliária.” Cita que não houve demonstração e comprovação de que a recorrente exerce posse injusta sobre o imóvel, conquanto o exercício da posse deriva de instrumento particular de promessa de compra e venda e de escritura pública de compra e venda, de modo que se afasta o exercício de posse injusta. Ressalta que deve haver a comprovação do exercício de posse injusta pelo Apelante para que possa ser julgada procedente o pedido em ação reivindicatória. Reafirma que é titular do domínio consoante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis. Discorre sobre os requisitos legais para usucapião. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 21464039), os apelados aduzem que são legítimos proprietários do terreno ocupado indevidamente pela empresa ré, conforme prova a Certidão de Inteiro Teor. Aduzem que “Consoante atesta a mencionada certidão, extraída em 06/08/2014, os autores são proprietários (em condomínio pro indiviso com outros três irmãos) do imóvel descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.” Esclarecem que “A propriedade do imóvel foi adquirida através da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 001.06.011595-6, que tramitou na 19ª Vara Cível da Natal/RN, proposta pelo falecido pai dos autores (o Sr. João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, substituído por seu espólio do decorrer do processo).” Reafirmam que “O direito de propriedade dos autores sobre o imóvel em questão está assegurado por sentença judicial, proferida na Ação de Usucapião nº 001.06.011595-6.” Dizem que “é irrelevante que o imóvel tenha um proprietário registrado no cartório de imóveis, pois pela usucapião a coisa se adquire em decorrência do tempo e não de outra pessoa. Dessa maneira, a sentença judicial proferida entregou o domínio do imóvel em questão aos Autores, independentemente de quem tenha direito ou expectativa de direito sobre ele com fundamento em qualquer espécie de título.” Mencionam que “A parte ré não trouxe aos autos prova documental apta a provar suas alegações. Limitou-se a trazer recibos, comprovantes e cheques, que se referem de maneira genérica a compras de materiais de construção, locações de equipamentos, contratações de profissionais, pagamentos de funcionários e de taxas ao Município, e que, portanto, não servem como meio de prova da suposta posse nem do período de tempo que a exerceu.” Sustentam que “A deficiência probatória dos documentos juntados pela ré fica ainda mais manifesta se levarmos em conta que todos eles são datados de 2005 a 2007, o que claramente não dá respaldo ao período de posse alegado. Bom lembrar ainda que, em 2006, o falecido pai dos autores já tornava evidente ao Poder Judiciário sua efetiva posse sobre o terreno, através da competente Ação de Usucapião.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 8ª Procuradoria de Justiça apresenta parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 21577352). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a propriedade do imóvel descrito na inicial como sendo dos demandantes. Dos autos, verifica-se que os autores buscam reaver a propriedade do bem imóvel descrito na inicial, afirmando para tanto que são os proprietários legais do bem. Por sua vez, a parte requerida, ora apelante, pretende o afastamento do pleito reivindicatório ante o argumento de que, na data de 13.03.2006, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra. Maria do Socorro Vannier, acrescentando que esta adquiriu o mencionado imóvel da Sra. Marina Bezerra, em 07.01.2006, a qual por sua vez adquiriu o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte, em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Sobre a matéria, o artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ensina a doutrina, especificamente quanto ao direito de reaver a coisa, que “a faculdade de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua configura a própria defesa do direito de propriedade. O proprietário busca a coisa que lhe foi retirada, das mãos alheias, recuperando-a daquele que a possui injustamente” (ALVIM, José; CAMBLER, Everaldo. Estatuto da Cidade. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014). Os autores, na forma do artigo 373, I, do CPC, lograram comprovar a constituição do seu direito, na medida em que juntaram aos autos documentação que prova a propriedade sobre o bem descrito na inicial, consubstanciada na certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona (Id 21463667), onde consta que, em cumprimento ao mandado de registro de imóvel, datado de 30 de novembro de 2010, extraído dos autos da ação de usucapião nº 001.06.011595-6, o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 40.211 foi transmitido aos ora demandantes. Registre-se que o imóvel em discussão foi devidamente individualizado pelos autores, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, nos termos da mencionada certidão (Id 21463667). Como bem ressaltado pelo julgador a quo “A alegação da parte ré sobre ter adquirido parte do imóvel em questão no ano de 2006 vai de encontro com o que está transcrito na certidão imobiliária anexado nos autos, uma vez que foi comprovado, através de processo judicial (Ação de Usucapião - processo nº 001.06.011595-6), os requisitos necessários para aquisição de propriedade em favor da parte autora” (Id 21464025 - Pág. 7). Vale ressaltar, também, que, como registrado na sentença, quanto ao requisito da posse injusta, cite-se que na ação reivindicatória, basta configurar que a posse seja exercida contra a vontade do proprietário, como restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta transcrever o excerto do parecer ministerial, in verbis: “Contrapondo a decisão judicial e a escritura pública, nota-se que os autores/recorridos já estavam na posse do imóvel em data bem anterior à compra do terreno pela parte recorrida, que não teve o cuidado de verificar se o imóvel tinha algum embaraço ou mesmo ação judicial de usucapião à época da compra. No caso a propriedade do imóvel, com a titularidade em favor dos autores/recorridos, é albergada pelo instituto jurídico da coisa julgada, não havendo à época do trânsito em julgado da decisão judicial qualquer discussão contrária a este fato pela recorrente. Desta forma, conclui-se que os autores cumpriram todos os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória, visto que demostrada a propriedade do imóvel através de decisão judicial, que a posse do bem pela parte demandada era injusta e a individualização da área do imóvel” (Id 21577352 - Pág. 5). A parte apelante defende, ainda, o afastamento da pretensão autoral ante o argumento de que ocorreu a prescrição aquisitiva a seu favor. Sabe-se que usucapião como matéria de defesa tem previsão na Súmula n° 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O usucapião pode ser arguido em defesa”. Igualmente, a usucapião defendida pela apelante tem previsão no CC/02, que em seu artigo 1.238 estabelece que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Muito embora a apelante alegue a usucapião como matéria de defesa, os autos denotam não haver a caracterização, tendo em vista que a parte ré apesar de intimada, conforme despacho de Id 21464017, quanto a necessidade de produção de provas em audiência, informou que não há provas a produzir, nos termos da petição de Id 21464018. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia” (STJ - REsp: 1902406 MS 2020/0121160-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Desta forma, os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados, autorizando a manutenção da sentença, na medida em que os autores lograram comprovar a propriedade do bem descrito na inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO REIVINDICATÓRIO FORMULADO PELA PARTE APELADA. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELANTE QUE ALEGA A VERIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 QUE AUTORIZAM A USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000873-18.2008.8.20.0121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 17:05
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:28
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/08/2023, 04:07
Petição (Apelação)
24/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:50
Publicação
10/08/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: Manoel Matias Filho CPF: 283.975.334-00, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR CPF: 050.085.444-03, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA CPF: 916.450.264-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA
Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: 791.224.774-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, através de seu Representante Legal em que se alega contradição na sentença prolatada. Aduz que há contradição na sentença vez que este Juízo não elucidou questões inerentes à tese central da defesa da embargante, já que as provas documentais, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e a Escritura Pública de Compra e Venda, são suficientes e idôneas a demonstrar que a Ré exerce posse justa. Requer que seja aclarada a sentença. Manifestação sobre os Embargos nos id 103612444. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade. A sentença declarou a propriedade do imóvel descrito nos autos, considerando os elementos de provas demonstrados nos autos. Ora, as alegações da embargante são próprias para um recurso de apelação, visto que apresenta contra-argumentação à tese adotada na sentença. Entretanto, não se constata omissão na sentença, visto que a mesma está devidamente fundamentada, levando em consideração a tese nela sustentada. Saliente-se que não cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, impugnar, acatar ou analisar cada ponto de argumentação trazido pelas partes, mas sim, fundamentar a sentença, fazendo a argumentação pertinente de acordo com a tese adotada. A sentença embargada está amplamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, e nem mesmo erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Natal, 2 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:36
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 04:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:52
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:52
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:42
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:33
Publicação
06/07/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA
Requerido: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda CNPJ: 40.779.928/0001-30, Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco ) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. Natal/RN, 3 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:29
Mero expediente
03/07/2023, 23:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:29
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:28
Publicação
24/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:35
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA, ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA
Requerido: REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO VANNIER Advogado: SENTENÇA Helder José Cruz Oliveira e Zélia Virgínia Santos Medeiros, devidamente qualificados, através de seu advogado, ajuizaram a presente Ação de Reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda, alegando, em síntese, que: a) são legítimos proprietários (em condomínio pro indiviso com outros três irmãos) do móvel descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada); b) A propriedade do imóvel foi adquirida através da Ação de Usucapião nº proposta pelo falecido pai dos autores (o Sr. João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, substituído001.06.011595-6, por seu espólio do decorrer do processo), cuja sentença, acórdão e Mandado de Registro de Imóvel seguem em anexo (docs. 04/08). Importante ressaltar que o bem continua em condomínio PRO INDIVISO de todos os 05 (cinco) irmãos, ou seja, tudo é de todos; c) ao passar pelo mencionado terreno, em 02/08/2014, o Sr. HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA se surpreendeu com a existência de estacas de cimento em torno da área. Tomado de forte emoção, o autor deixou tudo o que viera fazer na capital e retornou imediatamente para casa; d) Voltando ao local, já no dia 04/08/2014, presenciou funcionários da empresa METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA colocando arame nas estacas, com claro intuito de tomar o imóvel que pertence aos autores; e) ocupação se deu sem o consentimento prévio ou posterior dos autores, que são proprietários do terreno em condomínio com seus outros três irmãos; f) Os autores jamais conferiram à ré, mediante ato ou negócio jurídico, escrito ou verbal, oneroso ou gratuito, qualquer título que a autorizasse invadir e deter a área. g) que o Sr. HELDER JOSÉ tinha decidido vender o terreno em questão, contratando, inclusive, corretora de imóveis para entabular negociações em torno da área. Com o imóvel cercado pela ré, a venda restou completamente prejudicada e o acesso ao terreno ficou embaraçado até para os proprietários h) os autores estão sendo privados de usar, dispor e gozar de terreno, em virtude da posse injusta praticada pela empresa ré; i) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais. Por fim, a par dos pedidos de praxe, a parte autora requer que seja concedida tutela de urgência e no mérito requer a declaração de propriedade a seu favor. Ao ensejo, juntaram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 9629852). A ré apresentou contestação no id 957411, em que rebate os argumentos trazidos pela autora, aduzindo, em síntese, que: a) a ré é proprietária e possuidora de um imóvel denominado de terreno próprio, situado com frente para a rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues, lado par, esquina com as Ruas 31 de março de Morro do Careca, Ponta Negra, zona suburbana sul, Natal-RN, medindo 1.734,11m2 de superfície, objeto da matrícula nº 26.247, perante o 7º Ofício de Notas, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 28.07.2006; b) na data de 13.03.2006 a Ré celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra. Maria do Socorro Vannier, tendo como objeto um bem imóvel consubstanciado em Terreno Próprio situado na Rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues) lado par, esquina com a Rua 31 de março, Ponta Negra, Natal-RN, medindo 1.724,25m2, passando, a partir desta data, a exercer posse justa sobre o imóvel; c) a Sra. Maria do Socorro Vannier adquiriu o mencionado imóvel da Sra. Marina Bezerra em 07.01.2006, a qual adquirira o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Constitui-se fato incontroverso que, desde 22.06.83, o imóvel em litígio esteve sob a posse mansa, pacífica e com animus domini da Sra. Marina Bezerra, em seguida da Sra. Maria do Socorre Vannier, e até os dias atuais da Ré; d) desde 13.03.2006, no exercício legítimo e regular da posse sobre o imóvel, a Ré efetuou estudos de engenharia, estudos topográficos, limpeza do terreno, enfim, realizou todos os atos necessários para a implantação de um condomínio de apartamentos; e) a Ré promoveu o Registro da Incorporação Imobiliária perante o Cartório de Imóveis competente, e iniciou as obras do empreendimento imobiliário, com a construção do início das fundações; f) vem efetuando o recolhimento regular do IPTU sobre o citado imóvel, assim como vem cumprindo, inclusive, a determinação da SEMURB de deixar o imóvel limpo sem lixo; g) Desde 1983 até os dias atuais, não houve qualquer contestação ou impugnação às posses exercidas de boa-fé e com base em justo título (escrituras públicas de compra e venda) pela Sra. Marina Bezerra, pela Sra. Maria do Socorro Vannier e pela Ré, pelo que restam demonstrados à saciedade os requisitos legais para o usucapião. Ao final, pugna pela improcedência. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no id 1197645. A parte ré denunciou à lide a Maria do Socorro Vannier, tendo está apresentada contestação (id 7040956), aduzindo, em síntese, que: a) os autores deixaram de individualizar de forma clara onde está exatamente localizado fisicamente, quais as dimensões geográficas exata e até onde a área que alega ter sido invadida alcança, qual seria a área invadida pelos Réus, o que impede a localização do imóvel reivindicado; b) A questão é que se observado com atenção a descrição da área na inicial da reivindicatória e na exordial da ação de usucapião (ID 661032), se verá que o imóvel é constituído de parte do lote 08 e de parte do lote 14, da quadra “G”, do Loteamento do Jardim Ponta. Descreve ainda as dimensões, mas não o localiza exatamente, não indica onde a sua área começa no lote 08, e onde termina no lote 14, mencionado, já que o seu suposto terreno é parte desses lotes; c) Denota-se da inicial que os autores apenas refere-se a uma área integrante de parte de 02 lotes (08 e 14), medindo 1,216,21m2, e constando os nortes, mas sem, contudo indicar os marcos de sua área invadida, o que seria melhor indicado se através de planta topográfica georeferenciada; d) os autores limitaram-se a mencionar a área descrita na certidão de propriedade e na ação de usucapião sem, contudo, destaca lá do todo, tampouco identificar suas medidas e confrontações, deixando de individualizar, em relação a cada um dos ocupantes do terreno, a área reivindicada respectiva; e) tem-se que os autores deixaram de cumprir um dos requisitos exigidos na ação reivindicatória, qual seja, a correta individualização do imóvel, pois não é possível constatar pelos documentos por eles juntados, em que local situa-se o imóvel de sua propriedade e se coincide com aquele ocupado pela Ré. Requer a improcedência. É em síntese, o relatório. Decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova. Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes. No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias. Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC. Passo a julgar antecipadamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de Ação Reivindicatória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual alega a parte autora que é proprietária do imóvel descrito alhures, encontrando-se com o exercício do seu direito de propriedade tolhido pela parte ré, a qual se encontra na posse direta do sobredito imóvel. É por demais salutar tecer algumas considerações acerca da natureza jurídica da presente demanda, o que possibilitará uma compreensão ampla sobre a aplicação dos procedimentos ora adotados. Há que se fazer uma distinção entre o juízo possessório, em que se discute apenas o estado de posse, e o juízo petitório, sede exclusiva de discussão da propriedade e direitos reais imanentes ao bem imóvel. A regra, portanto, aponta para a impossibilidade de discussão dominial em ações possessórias. Vendo-se o proprietário atingido no exercício de seu “ius utendi, fruendi et abutendi” dispõe de vários meios de proteção. Um dos meios de proteção ao direito fundamental da propriedade é a ação reivindicatória, a qual apresenta-se como uma ação petitória por excelência, configurando-se como meio de garantir ao proprietário o direito a seqüela. É ação real que compete ao titular do domínio o direito de retomar a coisa do poder de terceiro detentor. A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário, a teor das disposições do antigo art. 524 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 1.228 do Novo Código Civil, in verbis: Art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Do mencionado texto legal, depreende-se que ao ajuizar ação reivindicatória, ao autor incumbe comprovar o domínio, individualizar o imóvel e apresentar as razões da posse injusta do réu. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a propriedade do imóvel em litígio anexando aos autos certidão no id 661027, tendo adquirido pela prescrição aquisitiva, dos quais reivindica, nesta ação, a totalidade do imóvel. O imóvel em apreço foi devidamente individualizado pela parte autora, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m. Restou demonstrado que a parte autora adquiriu a propriedade, estando já o lote registrado em nome da parte autora. Assim, no tocante à prova da propriedade, há de confirmar que a parte autora é mesmo a proprietária a figurar no registro imobiliário, em relação ao lote imóvel matrícula nº 40.211, conforme certidão imobiliária no id 661027. A alegação da parte ré sobre ter adquirido parte do imóvel em questão no ano de 2006 vai de encontro com o que está transcrito na certidão imobiliária anexado nos autos, uma vez que foi comprovado, através de processo judicial (Ação de Usucapião - processo nº 001.06.011595-6), os requisitos necessários para aquisição de propriedade em favor da parte autora. A ré trouxe a questão da posse, onde afirma que o imóvel há mais de 20 anos, tratando-se de alegação de existência de direito ao usucapião como matéria de defesa e no âmbito possessório. E nessa análise, não comprovou os requisitos legais para tanto, já que afirmou não ter provas a produzir em audiência. Quanto ao requisito da posse injusta, ressalte-se que na ação reivindicatória, basta configurar que a posse seja exercida contra a vontade do proprietário, como restou comprovado nos autos. Portanto, procede o pedido realizado na inicial. Sobre os pedidos de danos morais e materiais formulados na inicial, abstenho-me de analisa-los já que este Juízo é incompetente para processar e julgar conforme Lei de Organização Judiciária. Quanto a Denunciação à lide. O artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil, preceitua: “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (...) Assim, no caso dos autos, verifica-se incabível a denunciação à lide, porque não ocorreu a transferência de domínio da área vindicada, vez que a parte autora adquiriu o imóvel constante na matrícula 40.211, conforme certidão imobiliária no id 661027, razão pela qual fica rejeitado o pedido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE para declarar a propriedade do imóvel consistente no terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em favor da parte autora. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. e, certificado o transito em julgado arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Natal, 31 de maio de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:09
Procedência
31/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 13:56
Mero expediente
30/01/2023, 09:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 17:14
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:08
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 19:14
Documento (Certidão)
02/11/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:52
Publicação
17/10/2022, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA
Requerido: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda CNPJ: 40.779.928/0001-30, Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho retro. À Secretaria para retificar a classe judicial para Ação Reivindicatória. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade. Não havendo interesse em produção de provas, tragam-me os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 7 de outubro de 2022 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:21
Mudança de Classe Processual
11/10/2022, 19:19
Reativação
07/10/2022, 13:30
Mero expediente
07/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 09:46
Publicação
28/07/2022, 10:13
Definitivo
26/07/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-60.2014.8.20.5001.
Requerente: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA
Requerido: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda CNPJ: 40.779.928/0001-30, Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Sem mais objetivos, arquivem-se. Natal/RN, 25 de julho de 2022 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:53
Mero expediente
25/07/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 14:08
Mero expediente
04/05/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 22:24
Documento (Certidão)
03/02/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:06
Decurso de Prazo
06/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 20:22
Documento (Certidão)
20/07/2020, 20:20
Mero expediente
20/07/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2020, 19:42
Evolução da Classe Processual
18/07/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:43
Apensamento
12/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
06/02/2020, 12:45
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 16:01
Mero expediente
29/10/2019, 14:19
Decurso de Prazo
19/10/2019, 03:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:49
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 06:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:32
Mero expediente
10/09/2019, 12:28
Documento (Ofício)
09/09/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:10
Documento (Certidão)
18/06/2019, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 09:19
Decurso de Prazo
10/04/2019, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 15:33
Mero expediente
08/03/2019, 09:54
Decurso de Prazo
26/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2019, 11:43
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2018, 11:38
Documento (Certidão)
24/08/2018, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2018, 12:26
Documento (Certidão)
21/06/2018, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 15:54
Mero expediente
19/02/2018, 12:58
Decurso de Prazo
28/01/2018, 00:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 09:57
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2017, 09:27
Mero expediente
29/11/2017, 07:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:21
Documento (Ofício)
10/10/2017, 14:19
Documento (Certidão)
11/09/2017, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2017, 12:38
Decurso de Prazo
11/08/2017, 01:36
Decurso de Prazo
11/08/2017, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:22
Mero expediente
03/08/2017, 14:56
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
03/08/2017, 12:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2017, 11:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2017, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2017, 08:35
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2017, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2017, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))