Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801710-21.2025.8.20.5108 Promovente: PLINIO MAX MELO Promovido: J R DE OLIVEIRA LACERDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, através da qual a parte exequente pretende receber o valor constante em cheque. Segundo a dicção do art. 4º, I da Lei n. 9.099/95, é competente para o julgamento da causa os juizados do domicílio do réu. No caso posto, conforme informado na petição inicial, o endereço do executado é na cidade de José da Penha, pertencente à comarca de Luís Gomes/RN. Quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial, a matéria já está sedimentada na jurisprudência (TJ-RS - Recurso Cível: 71003241866 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/04/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2012; TJ-PR - RI: 000181428201581601870 PR 0001814-28.2015.8.16.0187/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2016). Alias, nesse sentido é o ENUNCIADO 89 do FONAJE, verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ademais, o artigo 781 do CPC dispõe que a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes regras: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Com base nas razões acima, o caso é de reconhecimento de ofício da incompetência, por ser o juízo do domicílio do executado o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Por fim, destaco que a própria parte exequente reconhece a incompetência (ID n. 148232983), apenas pugnando pela redistribuição do feito, o que, no entanto, não prospera, haja vista a impossibilidade de declínio em sede de juizado especial, dada a existência de previsão legal expressa determinadora da extinção.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência dos juizados especiais de Pau dos Ferros/RN para processar a execução em face da parte executada que reside em município não abrangido por esta comarca. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 4º, I c/c 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, 9 de abril de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito