Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE MOURA ADVOGADO (A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. EXEGESE DO ART. 18, VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. LEI ESPECÍFICA LIMITANDO O ADICIONAL A 10% DO SALÁRIO BASE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803415-18.2020.8.20.5112 Polo ativo LUIZ ANTONIO DE MOURA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0803415-18.2020.8.20.5112
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que, no desempenho de suas funções como agente comunitário(a) de saúde, trabalha em contato contínuo e permanente com agentes insalubres, motivo pelo qual postula a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%. Devidamente citada, a parte ré suscitou preliminar de prescrição das parcelas vencidas após o quinquídio legal. No mérito, alegou que a atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadra como insalubre nas normas regulamentares, tendo em vista que o contato com agentes nocivos ocorre de maneira eventual e intermitente, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido. O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como agente comunitário de saúde. Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. Em regra, no âmbito do Município de Apodi/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 77, inciso I, da Lei Municipal nº 296/96 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional, conforme o grau de exposição (mínimo, médio e máximo), calculado nos percentuais de 10%, 20% e 40%, respectivamente, sobre o vencimento o cargo efetivo, pelo exercício habitual de atividade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida. Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho, ao dispor em seu art. 78 que, na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Sucede que essa aplicação subsidiária das normas de segurança do trabalho não se aplica desde 2022 aos agentes comunitários de saúde e de endemias submetidos ao regime estatutário. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel. Min. LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES). Nesse contexto, verifico que a Lei n.º 1.892/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e outras categorias (ID n.º 99204204), dispôs, de acordo com o disposto em seu art. 18, inciso VIII, os agentes comunitários de saúde podem receber adicional de insalubridade limitado ao percentual de 10% sobre seu salário base. Vejamos: Art. 18. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser concedidos aos servidores, taxativamente, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) VIII – Ao Assistente Técnico em Saúde II – ATSII/ Agente Comunitário de Saúde – ACS, adicional de insalubridade, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do seu salário-base; Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde que atuam no âmbito do Município de Apodi é a Lei n.º 1.892/2022, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%. Assim, embora o laudo pericial (ID n.º 122781263) tenha concluído que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente LUIZ ANTONIO DE MOURA sustentou que o laudo pericial atesta que a função de agente comunitário de saúde confere o direito a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. Apesar disso, aduziu que no seu contracheque recebe adicional inferior ao devido. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3. Nas contrarrazões, o município de Apodi suscitou ausência de dialeticidade e requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.