Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804602-90.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): Polo passivo EVANDIA ALVES SOARES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) DETERMINAR a imediata implantação da totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo vencimento básico (salário base) e a progressão funcional (referência), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pois as parcelas anteriores a 09/12/2017 estão prescritas. Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço com a inclusão dos valores decorrentes da sua progressão funcional na carreira do Magistério Público Municipal na base de cálculo da referida vantagem remuneratória. A parte autora pretende, assim, a declaração do direito ao recebimento de Adicional no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo de professor, calculado sobre o valor integral do seu vencimento básico, conforme previsto no artigo 68 da Lei Municipal n.º 202/1992, considerando que tal valor deve ser composto também pelas quantias correspondentes a progressão funcional na carreira do magistério. No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal n.º 202/1992, que instituiu o Regime Jurídico para os servidores do Município de Itaú, estabeleceu em seu artigo 68 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço. Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 41º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 41. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, é irrefutável que o Município de Itaú/RN descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação correta do anuênio na remuneração da parte autora, prejudicando o patrimônio individual do servidor. Assim, consta nos autos o preenchimento de todos os requisitos esposados na Lei Municipal, de modo que se torna imperioso promover a implementação e pagamento do anuênio devido à parte suplicante, conforme requerido na exordial, pois a progressão funcional do servidor indica sua mudança para um cargo maior na carreira do Magistério. Nesse sentido, entendo que, com a progressão, há a mudança de cargo e também do vencimento básico. A progressão pode ocorrer de forma horizontal e vertical, e, com isso, quando há um aumento salarial em razão do deslocamento de um cargo para o outro, dentro da mesma classe. Desse modo, conforme o modelo de progressão funcional previsto na Lei Municipal n.º 367/2010, os valores registrados na folha de pagamento da parte autora sob a denominação de “REFERÊNCIA”, na verdade, integra o vencimento básico do servidor e, por isso, deve também servir como base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício do cargo. Assim, conforme ficha funcional constante no ID n.º 92788399, p. 4, constato que o(a) servidor(a) foi admitido(a) em 20/07/1998 e, dessa forma, de acordo com a ficha financeira constante no ID n.º 92788399, p. 6 a 15, o percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a somatória dos valores identificados como SALÁRIO BASE e REFERÊNCIA. Portanto, a parte autora, atualmente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo (Vencimento básico). Ademais, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, deve o pleito autoral ser deferido. Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em que pese a alegação de insuficiência de recursos para embasar o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora não comprovou documentalmente, por meio de comprovantes de despesas extraordinárias ou documento equivalente, a alegada hipossuficiência de recursos. Por ser assim, considerando a razoável remuneração percebida pela parte autora, e levando em conta que não houve comprovação de despesas vultosas que a impossibilitem de arcar com as custas, o Município requer que seja indeferido o pedido de justiça gratuita. A parte autora requer a condenação do ente público municipal para que proceda ao pagamento da diferença do Adicional por Tempo de Serviço na modalidade anuênio, inserindo-se na base de cálculo a totalidade do vencimento básico da servidora, respeitada a prescrição quinquenal, além de pleitear o pagamento das prestações vincendas. A Lei Municipal n. 202/1992, à qual a parte autora faz referência, disciplina que o Adicional por Tempo de Serviço será pago à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento fixado em lei, Como se observa, a legislação municipal intitula o vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, o vencimento corresponde ao salário base do servidor. Em sendo assim, a base de cálculo do ADTS é justamente o salário base do servidor público, conforme previsto no Regime Jurídico dos Servidores de Itaú. Portanto, não entra na base de cálculo do ADTS o valor percebido a título de referência, como pretende a parte autora, haja vista que se trata de quantia paga a título de promoção horizontal, conferida mediante bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico, conforme inciso XIV do art. 4º da Lei Municipal n. 367/2010 (Novo Plano de Carreira Do Magistério Público Municipal de Itaú). À vista disso, considerando que a aludida referência diz respeito à vantagem obtida a partir de requisitos próprios, não deve ser considerada como integrante do salário base, do vencimento fixado em lei, na forma do art. 41 da Lei Municipal n. 202/92, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF). Cumpre ainda ressaltar que o pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto. O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o subprincípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra. Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários. A pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município réu se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. Nesse sentido, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Conselho Nacional de Justiça já se posicionaram sobre a impossibilidade de concessão de avanços funcionais enquanto perdurarem as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange ao percentual de gastos com folha de pessoal. In casu, descabe ao Judiciário apreciar a presente demanda considerando, tão somente, as normas infraconstitucionais disciplinadoras da espécie, sem levar em conta os princípios constitucionais atinentes. Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais. Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF. Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público. Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). As demandas judiciais não podem ser vistas como o Município sendo o algoz e os que com ele litigam hipossuficientes, o direito existe e deve ser aplicado às demandas sempre com respeito às normas, aos princípios e aos valores vigentes. O interesse público é um bem maior e precisa ser preservado, por força do próprio art. 37 da Carga Magna. A satisfação efetiva da pretensão autoral depende da aprovação do legislador, o que certamente requer o decurso de tempo, não podendo ser realizado de imediato. Além disso, não são garantidos pelo Poder Judiciário e dependem da reserva do orçamento, nos moldes dos art.167, III e 169 da CF. Esses dispositivos constitucionais expressam o Princípio do Equilíbrio do Orçamento que pressupõe a existência de limites para o dispêndio de dinheiro público, principalmente com pessoal, como é o caso dos autos. Ora, Excelência, a concessão da pretensão autoral fere, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, uma vez que a verba prevista destinada ao cumprimento da sentença condenatória é comprometida, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição da República, imiscuir-se na escolha legitimamente feita pelo Executivo para direcionar as verbas orçamentárias – que são finitas – e já estão previamente destinadas ao cumprimento de diversas outras obrigações públicas. Trata-se, na realidade, de fazer um balanceamento dos diversos princípios e direitos constitucionais envolvidos para concluir que a satisfação imediata da pretensão autoral não pode, simplesmente, sobrepujar os demais. O juiz não pode desenvolver ou efetivar direitos sem que existam meios materiais disponíveis para tanto. Assim, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual não merece prosperar. Por ser assim, não há que falar em condenação do ente público municipal ao pagamento dos valores pleiteados, porquanto a conduta do Município de Itaú está pautada na Constituição Federal, na LRF e na legislação municipal. Ao final, requer: a) O indeferimento do pedido de justiça gratuita, haja vista a considerável renda mensal percebida pela parte autora; b) A reforma da sentença vergastada e consequente improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, por todos as razões expostas. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.