Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804622-81.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo LEOPOLDINA FILGUEIRA NETA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 202/1992. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE “REFERÊNCIA” QUE INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. OFENSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF - que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos - não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Outrossim, incabível o argumento do princípio constitucional da legalidade orçamentária enquanto óbice para o reconhecimento de direitos subjetivos dos servidores, previstos previamente em lei, bem como o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, confirma-se a sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) DETERMINAR a imediata implantação da totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo vencimento básico (salário base) e a progressão funcional (referência), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pois as parcelas anteriores a 12/12/2017 estão prescritas. Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Colhe-se da sentença recorrida: Porém, antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas pelo requerido. Desse modo, REJEITO a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 cumulado com o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ao mérito. Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço com a inclusão dos valores decorrentes da sua progressão funcional na carreira do Magistério Público Municipal na base de cálculo da referida vantagem remuneratória. A parte autora pretende, assim, a declaração do direito ao recebimento de Adicional no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo de professor, calculado sobre o valor integral do seu vencimento básico, conforme previsto no artigo 68 da Lei Municipal n.º 202/1992, considerando que tal valor deve ser composto também pelas quantias correspondentes a progressão funcional na carreira do magistério. No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal n.º 202/1992, que instituiu o Regime Jurídico para os servidores do Município de Itaú, estabeleceu em seu artigo 68 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço. Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 41º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 41. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, é irrefutável que o Município de Itaú/RN descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação correta do anuênio na remuneração da parte autora, prejudicando o patrimônio individual do servidor. Assim, consta nos autos o preenchimento de todos os requisitos esposados na Lei Municipal, de modo que se torna imperioso promover a implementação e pagamento do anuênio devido à parte suplicante, conforme requerido na exordial, pois a progressão funcional do servidor indica sua mudança para um cargo maior na carreira do Magistério. Nesse sentido, entendo que, com a progressão, há a mudança de cargo e também do vencimento básico. A progressão pode ocorrer de forma horizontal e vertical, e, com isso, quando há um aumento salarial em razão do deslocamento de um cargo para o outro, dentro da mesma classe. Desse modo, conforme o modelo de progressão funcional previsto na Lei Municipal n.º 367/2010, os valores registrados na folha de pagamento da parte autora sob a denominação de “REFERÊNCIA”, na verdade, integra o vencimento básico do servidor e, por isso, deve também servir como base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício do cargo. Assim, conforme ficha funcional constante no ID n.º 92841729, p. 4, constato que o(a) servidor(a) foi admitido(a) em 01/03/1998 e, dessa forma, de acordo com a ficha financeira constante no ID n.º 92841729, p. 5 a 14, o percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a somatória dos valores identificados como SALÁRIO BASE e REFERÊNCIA. Portanto, a parte autora, atualmente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo (Vencimento básico). Ademais, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, deve o pleito autoral ser deferido. Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. Na sentença dos embargos de declaração consta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para acrescentar no dispositivo sentencial o seguinte parágrafo: A correção monetária deverá incidir mês a mês, tendo em vista que se trata de prestações sucessivas, respeitada a prescrição quinquenal, e juros de mora a contar da citação. Mantenho a sentença atacada por todos os seus termos e fundamentos, bem como pelo acréscimo trazido na presente sentença. Aduz a parte recorrente, em suma, que: O pleito deveria ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto. O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra. Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários. A pretensão da Recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Recorrente se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores, o que passou despercebido pelo MM. Juízo. (...) Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF. Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público. Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) O juiz não pode desenvolver ou efetivar direitos sem que existam meios materiais disponíveis para tanto. Se assim for, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais pode esvaziar outras, como já se disse. Nessas hipóteses, pode-se falar no limite da “reserva do possível” como especial faceta da reserva de consistência. Assim, o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude para extirpar o error in judicando em comento. Ao final, requer: b) REFORMAR integralmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.