Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805504-08.2024.8.20.5004.
REQUERENTE: NORMANDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que as partes requereram a habilitação de novos patronos nos autos, conforme petições de IDs 175943889, 175943881 e 175943896, o que, todavia, não foi devidamente observado, tendo as intimações sido dirigidas, com relação à executadas, aos advogados anteriormente cadastrados, em desconformidade com os pleitos formulados. Na petição de ID 175943889, foi requerida a habilitação exclusiva do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN 1381-A, representando a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Na petição de ID 175943881, foi requerida a habilitação exclusiva da advogada TWYLA BARROS DE SOUSA, OAB/RN 20.222, representando a executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por sua vez, na petição de ID 175943896, a parte autora requereu a habilitação do advogado BRENO SOUTO BEZERRA, OAB/RN 21.574, além da patrona já habilitada, KARLA DE ARAÚJO VASCONCELOS GRANJA, OAB/RN 19.794. Nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, compete ao juiz dirigir o processo conforme as normas legais, podendo, a qualquer tempo, determinar o saneamento de vícios processuais. Constata-se que a intimação de ID 179009361 não observou as referidas solicitações. Diante disso, determino o retorno dos autos à Secretaria Unificada para: 1. Retificar o cadastro de representantes das partes executadas, com a inclusão exclusiva dos advogados acima mencionados e a exclusão dos patronos anteriormente cadastrados, devendo tal ato ser certificado; 2. Quanto à parte autora, proceder apenas com a inclusão do advogado Breno Souto Bezerra, mantendo-se a advogada já habilitada; Após, renove-se a intimação das partes executadas, por meio de seus patronos devidamente habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora do valor indicado via SISBAJUD, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis, inclusive restrição de bens móveis. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)