Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809425-18.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: HELIO DO CARMO CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente sustenta a existência de saldo devedor remanescente, a partir de cálculos apresentados em liquidação, ao passo que a parte executada afirma ter cumprido integralmente o título judicial, amparando-se no laudo pericial inicial, que concluiu pela inexistência de débito. A controvérsia consiste em verificar se os valores exigidos pela exequente encontram respaldo no título executivo judicial ou se, ao contrário, houve integral cumprimento da obrigação, com consequente quitação do débito. Observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado e fixou de forma expressa os limites objetivos da obrigação. Na referida decisão, o Juízo afastou a aplicação da Tabela Price, reputou indevida a cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês após a entrega do imóvel e determinou que a continuidade do pagamento das parcelas se desse conforme os valores constantes da planilha elaborada pelo perito judicial, declarando, ainda, que a dívida seria considerada quitada com o pagamento da última parcela (id. 95772328, página 50). Dessa forma, os respectivos os comandos integram o título executivo judicial e não podem ser ampliados ou reinterpretados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada material. Verifica-se, ainda, que a sentença transitada em julgado não fixou juros moratórios, tampouco estabeleceu termo inicial de mora ou qualquer penalidade decorrente de inadimplemento. Ao contrário, o título judicial limitou-se a reorganizar a forma de adimplemento da obrigação, afastando encargos considerados indevidos e vinculando o pagamento aos valores constantes da planilha pericial acolhida pelo Juízo. Assim, inexistindo no título executivo judicial declaração de mora ou condenação ao pagamento de juros moratórios, não há base jurídica para a incidência de tais encargos sobre supostas diferenças históricas, sendo inviável reconhecê-los em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Além disso, os autos demonstram que a parte executada realizou os pagamentos na forma autorizada pelo Juízo, inclusive mediante depósitos judiciais, os quais foram considerados válidos pelo laudo pericial inicial. Referidos valores permaneceram depositados em conta judicial, submetidos à remuneração própria do sistema financeiro, razão pela qual não podem ser tratados como pagamentos incompletos ou como inadimplemento. O depósito judicial, sobretudo quando realizado por autorização judicial, tem o condão de ilidir a mora, inexistindo base jurídica para a aplicação posterior de juros moratórios ou de correção adicional pelo devedor sobre valores já remunerados pela instituição financeira depositária, sob pena de bis in idem. Nesse raciocínio, o laudo pericial inicial observou rigorosamente os limites da sentença transitada em julgado, ao atualizar as parcelas devidas conforme os critérios fixados no título executivo, somar os valores efetivamente pagos e os depósitos judiciais devidamente atualizados e proceder à compensação entre os montantes devidos e pagos. A conclusão foi inequívoca no sentido de que a diferença entre o total das parcelas devidas e o somatório das parcelas pagas e depositadas resultou em valor negativo, inexistindo, portanto, saldo devedor em favor da parte exequente. As manifestações e cálculos apresentados posteriormente não se fundam na correção de erro material, mas na adoção de critérios não previstos na sentença, como a incidência de juros moratórios retroativos e a reconstrução de diferenças como se houvesse inadimplemento permanente, o que extrapola os limites do título executivo judicial e transforma a liquidação em indevida rediscussão do mérito. Dessa forma, a adoção dos cálculos apresentados pela exequente configuraria violação à coisa julgada e excesso de execução, uma vez que ampliaria o conteúdo da condenação para além do que foi decidido na fase de conhecimento. Portanto, reconheço que o título judicial foi integralmente cumprido, devendo prevalecer o laudo pericial inicial que concluiu pela inexistência de saldo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial inicial, rejeito os cálculos e manifestações posteriores que extrapolam os limites da sentença, declaro cumprida a obrigação e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, e expeça-se alvará em favor do perito. NATAL /RN, 16 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)