Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943781/RN (2025/0186181-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: KAROLINE EVELIN DE MELO CARVALHO
ADVOGADOS: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642
ANTENOR GONÇALVES CALIXTO - RN017170
FRANCISCO JOSÉ COSTA DA FONSECA - RN019680
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO FIRMADO DURANTE A PANDEMIA. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pandemia de COVID-19, ainda que tenha causado crise econômica significativa, não configura evento imprevisível para contratos firmados em pleno estado pandêmico, 2. Para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessário demonstrar a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade do evento, o que não foi comprovado no presente caso. 3. A intervenção judicial em contratos deve ser excepcional e baseada em provas concretas, não bastando alegações genéricas de dificuldades econômicas. 4. Apelação conhecida e desprovida. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 317, 427, 478 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de extinção da execução, porquanto a capacidade financeira da recorrente restou extremamente prejudicada em decorrência de fato superveniente ocorrido (crise econômica resultante da pandemia de COVID-19), devendo ser suspensa a exigibilidade do título executivo, trazendo a seguinte argumentação: 17. É importante relembrar que a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro – que deu objeto a este litígio foi emitida em 12 de agosto de 2020, ou seja, durante o primeiro ano de restrições em virtude da pandemia de SARS-CoV-2 (Covid-19). 18. É evidente que se tratou de um período de fragilidade econômico-financeira, afetando a todos, especialmente aqueles que têm como sua fonte de renda atividade derivada do comércio, uma vez que 19. No caso dos Recorrentes, houve impacto significativo nos postos de combustível, já que demanda por consumo desse insumo despencou devido às medidas de isolamento social que restringiram a circulação da população. 20. Além disso, o aumento do trabalho remoto e crescimento do comércio digital alteraram os padrões de consumo, contribuindo para a menor necessidade de deslocamento e, consequentemente, redução na demanda por combustíveis como gasolina e etanol. 21. Logo, não se pode negar que a pandemia da Covid-19 não apenas reduziu a demanda por combustíveis, mas também desafiou a estrutura logística do setor e alterou permanentemente os hábitos dos consumidores. Esses fatores combinados resultaram em um cenário complexo para os postos de combustíveis no Brasil. 22. Dito isso, é imprescindível que se considere a situação econômica dos executados, ora Recorrentes, bem como o efeito social que a cobrança excessivamente onerosa resultaria, visto que não conseguiriam manter- se em funcionamento e adimplir com suas obrigações trabalhistas. 23. Assim sendo, reafirmamos que contrato deve ser interpretado à luz do princípio da função social. As obrigações contratuais não podem ser cumpridas a qualquer custo, especialmente quando isso compromete a funcionalidade do empreendimento (fonte de renda) das partes. (fls. 668-669). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A jurisprudência majoritária entende que a pandemia, embora tenha causado uma crise significativa, não pode ser considerada uma situação imprevisível para contratos firmados após quase cinco meses da eclosão de seu início. A data de celebração do contrato é fundamental para a análise da imprevisibilidade, e neste caso, não se pode afirmar que a pandemia era um evento inesperado. Conforme disposto no artigo 478 do Código Civil, a alegada onerosidade excessiva, para o cumprimento das obrigações contratuais, deveria ser demonstrada de forma concreta e objetiva. Os apelantes não apresentaram provas suficientes que comprovem a relação direta entre a pandemia e a incapacidade de cumprir o contrato nos termos pactuados. [...] A teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 e 317 do Código Civil, requer a presença de um evento extraordinário e imprevisível que cause uma desproporção excessiva entre as prestações das partes. Além disso, deve ser provada a extrema vantagem para uma das partes e a onerosidade excessiva para a outra. No caso em análise, não há elementos suficientes que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão, pois a pandemia já era um evento conhecido na data da contratação e a desproporção não foi adequadamente demonstrada. Desse modo, embora a pandemia tenha afetado amplamente a economia, não se pode usar isso como justificativa automática para a revisão de todos os contratos. A intervenção judicial em contratos deve ser excepcional e baseada em provas concretas que demonstrem a alteração substancial das condições inicialmente pactuadas. Portanto, o simples fato de haver dificuldades econômicas não autoriza a revisão do contrato sem a devida comprovação da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade do evento. A função social do contrato, conforme o artigo 421 do Código Civil, deve ser respeitada, mas não pode ser utilizada como argumento para a revisão contratual indiscriminada. A revisão de contratos com base na função social deve considerar o equilíbrio entre as partes e a preservação da segurança jurídica. No presente caso, a revisão contratual com base na função social não encontra respaldo nos elementos apresentados pelos apelantes. A sentença de primeiro grau destacou que a impugnação apresentada pelo apelado foi intempestiva. Entretanto, a intempestividade da manifestação do apelado não altera a análise dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão, que deve ser feita com base nas provas e nos fatos concretos apresentados nos autos. (fls. 658-660, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, da análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN