Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808527-78.2023.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo JOAO VICENTE NETO Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PERICIAIS QUE DIZEM RESPEITO A LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL O RECORRIDO DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominado interpostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a FUNDASE a pagar a quantia “eferente a 30% do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos no 13º salário, férias, e terço de férias, no período de dezembro de 2018 a junho de 2022”. Nas razões recursais, alegou que as provas periciais realizadas no CASE de Caicó/RN não podem ser utilizadas, uma vez que foram realizadas em local diferente do espaço de trabalho do autor (CASE Mossoró/RN). Além disso, argumentou que a função do autor (motorista) não dá direito ao adicional. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte demandada/recorrente. Explico. De plano, observa-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade estão condicionados ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres e perigosas às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No presente caso, a parte recorrida alega ter integrado o quadro da FUNDASE como temporário, na função de motorista, entre agosto de 2018 a 31 junho de 2022, desempenhando suas funções no Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) localizado na cidade de Mossoró/RN. Assim, requereu o pagamento retroativo do adicional de periculosidade referente ao citado período. Para embasar seu pedido de adicional de periculosidade, apresentou perícias técnicas realizadas em uma unidade da FUNDASE situada no município de de Caicó/RN (ID-TR 26833669 e 26834320), os quais foram admitidos como provas pelo juízo de origem. Ocorre que não se revela hábil a utilização de prova emprestada, para fins de reconhecimento de exposição a agentes perigosos, produzidos em unidades e funções diversas daquela de prestação de serviços do servidor. Assim, após reflexão criteriosa sobre o tema, entendo que não se pode aceitar como prova emprestada o laudo pericial cuja perícia técnica foi conduzida em local diferente da prestação de serviços do servidor, mesmo que as condições sejam semelhantes, incluindo casos de outros servidores com funções idênticas (o que também não é o caso dos autos, vez que a função do recorrido é de motorista), isso não justifica a admissibilidade desses laudos periciais. Essa evolução de entendimento pela 1ª Turma Recursal também encontra respaldo no posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal deste Estado em caso semelhante (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820699-52.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024). Portanto, é inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho e funções diversas daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. Mister ressaltar, ainda, que a liquidez do direito somente decorreria da comprovação da situação fática perigosa e individual experimentada pelo interessado (PUIL 413-STJ), mediante a respectiva prova objetiva (laudo pericial), uma vez que não é possível presumir a condição de periculosidade. No caso, considerando que inexiste laudo pericial confeccionado na unidade de trabalho do recorrido (CASE – Mossoró/RN), tendo sido juntado laudo referente a funções e unidade diversa (Caicó e Natal), de forma que resta ausente laudo pericial técnico individualizado, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento do recurso. É o de voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.