Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818516-16.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M C DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Defiro o pedido inserto no item “b” da peça processual de ID 144208145, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) MILTON CESAR DE OLIVEIRA - CPF: 553.614.474-04 e M C DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 70.145.677/0001-01, no importe de R$ 237.392,60 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, medida passível de renovação em hipótese de requerimento e evidenciação de utilidade da providência à tutela jurisdicional executiva. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando- se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da certidão de ID 156332064. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito