Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065479/RN (2025/0384091-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
AGRAVADO: MARIA VERONICA GRACIANO DOMINGOS
ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN005562
MARINA MILLENA XAXA MATTOS - RN022110
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025. Concluso ao gabinete em: 23/12/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Maria Veronica Graciano Domingos em face do agravante e Outro, na qual requer a reforma integral do imóvel com disponibilização temporária de moradia e o pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos frente ao requerido Banco do Brasil S.A.; julgou procedentes os pleitos frente à requerida Construtora Ricca Ltda., para: i) demolição e reconstrução do imóvel no prazo de 180 dias, com início das obras em 30 dias; ii) pagamento de compensação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 617-618): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: a) determinar se a atuação do banco foi como mero agente financeiro, o que afastaria sua responsabilidade; b) analisar a ocorrência dos vícios construtivos apresentados no imóvel; c) estabelecer se houve danos morais proporcionais à situação vivenciada pela adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil não atuou exclusivamente como agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), configurando-se como agente executor de políticas públicas voltadas à promoção de moradia para famílias de baixa renda. 4. A responsabilidade do construtor e do financiador pelos vícios de construção é objetiva, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores por vícios que tornem o bem impróprio para o uso. 5. Constatou-se, por meio do laudo pericial judicial, a má execução dos serviços de construção do imóvel, que apresentou ausência de estrutura de concreto armado e falhas no sistema de saneamento, gerando insegurança e impossibilidade de habitação, além de necessidade de demolição e reconstrução. 6. Não foi demonstrada qualquer culpa exclusiva dos adquirentes pelos vícios apontados, não se desincumbindo os réus do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando frustração da expectativa legítima do consumidor em relação à aquisição de um imóvel próprio, o que justifica a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso interposto pela adquirente conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do financiador e condená-lo solidariamente com a construtora à demolição e reconstrução do imóvel, bem como ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso da construtora conhecido e desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 9 e 10 do decreto 7.499/2011, e 485, VI do CPC. Afirma que o Banco atua como mero agente financeiro habilitado para operacionalizar o PMCMV no âmbito do FAR, sem responsabilidade por vícios construtivos. Aduz que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação ao recorrente. Argumenta que a interpretação adotada pelo TJ/RN contrariou o regime jurídico do PMCMV e a repartição de atribuições entre instituições financeiras oficiais e o Fundo Garantidor da Habitação Popular. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 2º, 9 e 10, todos do decreto 7.499/2011, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RN, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 620-623): Suscita a apelante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que este não figura apenas como agente financeiro da operação, mas como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Sobre o tema, de que cumpre-se observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento o agente financeiro somente tem legitimidade passiva para responder solidariamente, nas ad causam ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel. [...]. No entanto, “ a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018). Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional. “Minha Casa Minha Vida” Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente É o que se extrai, financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. inclusive, da peça ofertada de contrarrazões pela própria instituição financeira, quando afirma que “o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial” (Id 28337249 - Pág. 5). [...]. Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI