Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MICARLA JANAINA DA SILVA MELO ADVOGADO: DR. RICARDO JOSE LEITAO DA COSTA PINTO
RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: DR. RAUL AMARAL JUNIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM MOTOCICLISTA. FIAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA SOLTA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE O FIO SOLTO QUE CAUSOU O ACIDENTE PERTENCIA A RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem custas processuais e honorários face o provimento do recurso. Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença que adoro como parte de relatório: “SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824701-65.2023.8.20.5106 Polo ativo MICARLA JANAINA DA SILVA MELO Advogado(s): RICARDO JOSE LEITAO DA COSTA PINTO, LUIS EDUARDO AZEVEDO Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL N.º: 0824701-65.2023.8.20.5106 Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, alegando a requerente que trafegava em sua motocicleta pela Rua Cenira Targino, localizada no conjunto Vingt Rosado, próximo ao posto de gasolina da rua aproximadamente às 11h30min do dia 29/09/2023, quando seu veículo se enroscou em um fio que estava solto e caído sobre a rua, causando danos de ordem material e moral a autora. O demandado BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, por sua vez, alega a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, refuta as alegações autorais, afirmando que não existe prova alguma de que qualquer cabo da suplicada tenha dado causa ao acidente envolvendo a autora, razão pela qual não se vislumbra nexo de causalidade entre o suposto dano causado à suplicante e a responsabilização da empresa, requerendo a improcedência da lide. Colhida a prova oral, vieram os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar confunde-se com o mérito da ação. Ao mérito. Das provas produzidas no feito, extrai-se um Boletim de Ocorrência de id 110458135 - Pág. 1 emitido pela Polícia Civil, com o seguinte relato policial: A comunicante informa que trafegava pilotando a sua motocicleta, quando a sua moto se enroscou com um fio que estava caído sobre a rua enganchado em uma árvore ligado a imposte; que veio a cair da moto e se machucou e ficou com o corpo dolorido; que foi ajudada pelas testemunhas acima descritas e segundo informações esses fios dão da empresa Brisa Net, que diante do ocorrido veio a esta delegacia para registrar o fato para as suas devidas providências. A rigor, é possível extrair da prova supra que as informações ali contidas foram prestadas de forma unilateral pelo próprio interessado, pois, ao que tudo indica, o órgão de segurança pública foi acionado após o acidente, evidenciando que o Policial Civil comunicante não presenciou as minúcias do ocorrido. Diferencia-se, portanto, o boletim em testilha daqueles em que a autoridade policial observa indícios e presta a sua versão acerca das causas do acidente. Nada obstante a existência de fiação no local tenha sido constatada, bem como o fato de que teria sido dito objeto o causador do acidente, tenho que o conjunto probatório produzido no feito é frágil para se imputar à ré a responsabilidade pelo ocorrido, porquanto não há nos autos, minimamente, qualquer indicativo sequer de que fios ali contidos seriam de sua propriedade exclusiva. A prova testemunhal ouvida em sede de audiência de instrução, embora relate a ocorrência do acidente, afirma que não foi verificada a propriedade do fio solto, restando a alagação da autora mais frágil. Ora, tratando-se de poste urbano, é sabido que a fiação ali contida pertence a diversas empresas, tanto do ramo de telefonia quanto de energia elétrica, sendo primordial o esclarecimento do real proprietário a fim de se imputar a responsabilidade civil. Facilmente se percebe, portanto, que a parte autora não logrou comprovar o dito fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que foram os fios os reais causadores do sinistro, sendo impossível exigir da empresa ré prova negativa, dadas as especificidades do caso concreto. Com as devidas adaptações ao caso concreto, ilustra-se o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MOTOCICLISTA QUE SUPOSTAMENTE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO POR FIAÇÃO LOCALIZADA NA PISTA, OCASIONADO A COLISÃO EM POSTE URBANO. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL À EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. FRAGILIDADE DA VERSÃO EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR UM FIO DE TELEFONIA SOLTO NA PISTA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SEQUER ANUNCIAM A DEMANDADA COMO PROPRIETÁRIA DOS FIOS QUE SUPOSTAMENTE DERAM CAUSA AO ACIDENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300691-35.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO QUANTO À CULPA PELO SINISTRO. DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PONTO DE IMPACTO. PROVA DE POUCO VALOR. "Necessário se torna que o boletim de ocorrência traga narrativa pormenorizada ou contenha em seu núcleo punhado de informações. Caso contrário (isto é, ausência de informações de como teria acontecido o sinistro), o boletim de ocorrência é peça de pequeno e parco valor." (GONGALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 4. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 517). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL CAPAZ DE SE AFERIR A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. "Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, na falta de comprovação bastante da responsabilidade dos réus no acidente de trânsito, é imperativa a improcedência do pedido inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 0011460-97.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2017 - grifou-se). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AC n. 0002229-86.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/3/2018). Via de consequência, a improcedência da ação é medida imperativa. ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 485, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró/RN, 09 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito)” 2. Em suas razões (ID. 26090405), a recorrente alega em síntese foram juntados elementos probatórios suficientes para demonstrar que a queda de fato ocorreu em decorrência dos fios soltos em via pública, o que foi corroborado por prova testemunhal in loco, no boletim de ocorrência, em audiência e até mesmo por diversas fotos juntadas ao processo que mostrar a recorrente caída em via pública com sua moto, os fios soltos de forma irresponsável, o poste e o local do acidente. Por tudo isso, afirma que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a pretensão autoral. 3. Contrarrazões (ID. 26090408) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7. Sem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 8.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MICARLA JANAINA DA SILVA MELO em face da BRISANET, alegando em síntese que trafegava em sua motocicleta pela Rua Cenira Targino, localizada no conjunto Vingt Rosado, próximo ao posto de gasolina da rua aproximadamente às 11h30min do dia 29/09/2023, quando seu veículo se enroscou em um fio que estava solto e caído sobre a rua, causando danos de ordem material e moral a autora. 9. Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo a insuficiência de dados capazes de estabelecer o liame entre o dano reclamado e a responsabilidade objetiva da concessionária e que não há nos autos prova de que os cabos lhe pertenciam. 10. Pela análise dos autos, o recurso deve ser parcialmente provido. 11. Em relação ao dano material, entendo que este não merece acolhimento. Embora a autora tenha alegado prejuízos decorrentes da queda, não foram juntados aos autos documentos que comprovem efetivamente os gastos suportados em razão do acidente, como notas fiscais, recibos ou orçamentos que evidenciem despesas com conserto do veículo, medicamentos ou atendimentos médicos particulares. 12. Desse modo, à míngua de prova robusta quanto ao efetivo desembolso ou ao valor do dano material suportado, não é possível acolher o pedido indenizatório nessa seara, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 13. Quanto aos danos morais, entendo devido. Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente de motocicleta quando transitava por via urbana e teve seu trajeto interceptado por fio caído, resultando em sua queda e lesões corporais leves, conforme atestado pelo ITEP (ID. 26090210). A prova oral colhida e as imagens juntadas (ID. 2609395, 26090394, 26090393, 26090392, 26090391 e 26090390) evidenciam a ocorrência do sinistro nas condições narradas, corroborando a versão da parte autora. 14. Embora a sentença tenha fundamentado a improcedência na suposta fragilidade do conjunto probatório quanto à titularidade dos fios, verifica-se que a autora juntou aos autos boletim de ocorrência, fotos do acidente, laudo médico e capturas de tela do sistema de atendimento da empresa recorrida (ID. 26090397, 26090398 e 26090399), com registro de ordem de serviço na mesma data e local do fato. Tais elementos, avaliados de forma conjunta e contextual, formam um arcabouço probatório suficiente à caracterização da responsabilidade civil da ré. 15. Deve-se destacar que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja pela relação de consumo propriamente dita, seja pela teoria do “bystander” (art. 17 do CDC), na qual a vítima de acidente causado por produto ou serviço defeituoso, ainda que não seja consumidora direta, é equiparada a tal. 16. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o qual pode ser extraído do conjunto probatório e da presunção favorável ao consumidor. Diante da inversão do ônus da prova – cabível em sede de juizados (art. 6º, VIII, CDC) – incumbia à recorrida demonstrar de forma inequívoca que o fio em questão não lhe pertencia ou que inexistia qualquer falha na prestação de serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 17. A ausência de prova técnica robusta não pode ser exigida da autora em face da hipossuficiência técnica e econômica, devendo-se adotar a regra da verossimilhança das alegações, ainda mais diante dos indícios convergentes de que a empresa realizava serviços no local no mesmo dia do acidente. 18. No que se refere ao dano moral, este restou configurado. A queda em via pública, causada por objeto irregularmente disposto (fio solto e caído), com lesões corporais, dor, constrangimento e impacto na rotina extrapola o mero aborrecimento e alcança patamar de dano à dignidade da pessoa humana. 19. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e adequado à gravidade do ocorrido, devendo incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento do dano moral. 20. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.