Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835883-38.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA MARA ALVES DE FREITAS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO. ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28.05.2020 A 31.12.2021. APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARA ALVES DE FREITAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial a ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o ao pagamento do “percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, a título de ADTS, a partir de 26/03/2024 até 31/03/2024, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias”. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e requereu a reforma da sentença, afirmando que “não subsiste mais a vedação de uso daquele período excepcional, pois a vedação do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra amparo no caput do art. 8° que veda justamente o uso até 31/12/2021, ou seja, não exclui este tempo para fins da carreira de qualquer servidor, mas apenas o acréscimo de despesa durante aquele período”. Ressaltou que “Havendo superação do período, o aumento de despesa com pessoal deve ocorrer normalmente, sem qualquer impedimento legal por ordem financeira ou orçamentária”. Asseverou que “parece razoável que a sentença deve ser reformada, sanando-se este vício apontado, já que de maneira nenhuma a lei citada afirma que o período de calamidade pública seria desconsiderada na contabilização do tempo de serviço dos funcionários públicos, apenas estabeleceu que a implementação de adicional de tempo de serviço não poderia ocorrer naquele período por ter como consequência imediata o aumento de gastos com pessoal”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.