Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Apelado: FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO E OUTROS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 4/6 do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa sem a observância do devido processo administrativo é suficiente para responsabilizá-los pelo débito tributário; (ii) estabelecer se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não é suficiente para responsabilizá-lo pelo débito tributário, sendo necessária a apuração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) em processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de procedimento administrativo que apure a responsabilidade pessoal dos sócios impede sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, sua vinculação à execução fiscal, sob pena de nulidade da cobrança. 5. A Fazenda Pública deu causa à lide ao incluir indevidamente os sócios no polo passivo da execução fiscal sem demonstrar a prática de atos ilícitos ou de infração à lei, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade para a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa quando há sucumbência parcial, sendo adequado o percentual de 10% sobre 4/6 do valor atualizado da causa, conforme parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócios na Certidão de Dívida Ativa sem prévia apuração administrativa da responsabilidade tributária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo sua responsabilização pelo débito tributário. 2. A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios quando dá causa à indevida inclusão de sócios na execução fiscal, aplicando-se o princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa nos casos de sucumbência parcial, observando os critérios do artigo 85 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 135; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002); STJ, AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009; TJRN, AI nº 0811281-53.2021.8.20.000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, julgado em 08/04/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846867-86.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0846867-86.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, apenas para declarar a ausência de responsabilidade tributária de RAIMUNDO NONATO DA COSTA, OSCAR FREITAS MARINHO, FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO e JOSE FLAVIO FREITAS MARINHO sobre o débito cobrado na execução fiscal de nº 0029490-18.2012.8.20.0001. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras realizadas em face das partes supracitadas. Sem condenação em custas processuais por gozarem as partes de isenção. Com arrimo no princípio da causalidade e no julgamento proferido pelo STF no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 4/6 do valor atualizado da causa, considerando a proporcionalidade da quantidade de executados excluídos com a existência inicial de 06 devedores (art. 85, § § 2º e 3 º c/c arts. 87 e 90, §4º, do CPC), bem como nos termos da jurisprudência do STJ que prevê o critério equitativo no arbitramento em tais casos (AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).” Em suas razões recursais, o Estado sustenta, basicamente que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de legitimidade e certeza e que cabe ao sócio, e não ao Fisco, o ônus da prova para demonstrar que não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece essa presunção, diferenciando situações em que o nome do sócio consta na CDA daquelas em que há necessidade de redirecionamento da execução fiscal. Quando o nome do sócio consta na CDA, a responsabilidade tributária é presumida, cabendo ao executado impugná-la. Relata que os apelados não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que afastasse sua responsabilidade, não tendo demonstrado a ausência de atos de infração ou excesso de poderes. Quanto à sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, alega a aplicação equivocada do princípio da sucumbência, e, que, nos termos do princípio da causalidade, os honorários devem ser arcados por quem deu causa à lide, ou seja, o próprio devedor, que não cumpriu sua obrigação tributária. Ao final, pediu a reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva dos corresponsáveis para figurar na execução fiscal e que seja afastada a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em comento, temos um recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para excluir os sócios RAIMUNDO NONATO DA COSTA, OSCAR FREITAS MARINHO, FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO e JOSÉ FLAVIO FREITAS MARINHO do polo passivo da execução fiscal (processo n° 0029490-18.2012.8.20.0001), reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e, além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre 4/6 do valor atualizado da causa. O apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de veracidade e que caberia aos sócios excluídos demonstrar a inexistência dos requisitos para sua responsabilização, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, requer a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando que o princípio da causalidade deveria ser aplicado em seu favor. Visto isso, ressalto que, em relação a presunção de veracidade e que caberia aos sócios excluídos demonstrar a inexistência dos requisitos para sua responsabilização, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), tal argumento não se sustenta, conforme reiterados julgamentos deste TJ/RN, onde resta claro que a mera inscrição do sócio na CDA não é suficiente para responsabilizá-lo pelo débito tributário. Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE RETIRADA DA EXCIPIENTE/RECORRIDA DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA 961. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811281-53.2021.8.20.000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR - JULGADO EM 08/04/2022). (grifei) Cito ainda diversos precedentes nesse mesmo sentido, como STJ (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e outros do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012). Ora, conforme já bem exposto pelo juízo a quo: “Ao cotejar o PAT 40617/2011 (ID 101716659), que deu origem à demanda executiva, verifico que não existe nenhuma menção de que os embargantes tenham cometido infração à lei, aos atos constitutivos sociedade ou, ainda, de atos com excesso de poderes, motivo pelo qual não se pode atribuir a eles a responsabilidade pessoal fora das hipóteses legais, elencadas no art. 135, caput e inciso III, do CTN.” Ou seja, no caso, verifica-se que, em momento algum, os sócios executados sequer foram intimados para se defenderem de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades pessoais, ou, ainda, acerca das decisões proferidas administrativamente, o que implica em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA nesse ponto. Adite-se que não houve qualquer análise de conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN, a fim de ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, portanto, para que sejam demonstradas as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial dos sócios descritas no art. 135 do CTN, é necessário que eles participem, com a observância do devido processo administrativo, art. 5º, inc. LV, da CF, no qual deve ser apurada a ocorrência de alguma daquelas hipóteses. Dessa forma, se os sócios da empresa executada não foram sequer mencionados no processo administrativo fiscal e tampouco cientificados para se defenderem, não poderiam ser incluídos na CDA como coobrigados pelo crédito tributário, pelo que mantenho a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios RAIMUNDO NONATO DA COSTA, OSCAR FREITAS MARINHO, FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO e JOSE FLAVIO FREITAS MARINHO da execução fiscal, conforme os termos da sentença. Sobre ao honorários advocatícios, entendo que igualmente não merece reforma o presente pedido, uma vez que os apelados não deram causa ao redirecionamento da execução contra eles ajuizada e sem a apuração da prática das condutas previstas no art. 135 do CTN. É válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 961: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." No caso, ressalte-se que a decisão, ora impugnada, procedeu com a exclusão de 04 dos 06 executados inicialmente na execução fiscal, sem, no entanto, excluir o crédito executado, sendo certo que, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Portanto, o juízo de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, ao entender que a Fazenda Pública deu causa à propositura dos presentes embargos, já que incluiu indevidamente os sócios no polo passivo da execução fiscal sem demonstrar a ocorrência de atos ilícitos ou de infração legal. Além disso, os honorários devem ser fixados de maneira equitativa quando há sucumbência parcial, como no presente caso. A fixação em 10% sobre 4/6 do valor da causa respeitou os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e a proporcionalidade entre os litigantes envolvidos. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos acima relatados. Condeno a parte apelante em honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% relativo ao percentual fixado pela sentença, conforme o § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.