Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869439-65.2023.8.20.5001 Polo ativo CLOTILDE DE MOURA CASTRO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005, e condenar o IPERN a restituir à recorrente, na forma simples, os valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da revogada Lei n.º 8.633/05, em relação ao precatório nº 1190/2018, corrigidos, apenas, pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente restituídos na seara administrativa ou não descontados. Ainda, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (id. 26726732) interposto por CLOTILDE DE MOURA CASTRO contra r. sentença de id. 26726730, proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral que busca a restituição de valor descontado a título de contribuição previdenciária em decorrência do pagamento de precatório. Nas razões recursais, a recorrente alega que embora faça jus a isenção da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, houve retenção no valor de R$ 12.361,85. Defende, ainda, que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito da servidora pública aposentada, ora recorrente, a ter restituída a indevida contribuição previdenciária recolhida no valor de R$ 12.361,85. Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem provimento. Explica-se. A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido. A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em seu art. 3º, consignava a hipótese de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Importa ressaltar que a Lei nº 8.633/05 estabelecia de forma expressa que a isenção se aplicava exclusivamente aos valores recebidos em inatividade. No caso em questão, o Precatório nº 1190/2018, cujo pagamento se refere a crédito do período de janeiro de 2008 a janeiro de 2013, quando a autora/recorrente já estava aposentada (02/05/1996 - id. 26726011). No caso, incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (Destaques acrescentados). TRIBUTÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). VERBAS RECEBIDAS CUMULADAMENTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. DESCONTO DO PSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP) Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável. De todo o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005, e condenar apenas o IPERN a restituir à recorrente, na forma simples, os valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da revogada Lei n.º 8.633/05, em relação ao Precatório nº 1190/2018, corrigidos, apenas, pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente restituídos na seara administrativa ou não descontados. Ainda, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.