Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: REGIVAN PEREIRA ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0877029-59.2024.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em petição de ID 173657869, o advogado Rodrigo Gurgel Fernandes informou sobre cessão de créditos referente aos honorários advocatícios para a empresa JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Após, em petição de ID 174435801, a empresa mencionada, além da cessão de crédito, requereu sua habilitação no polo ativo do processo, bem como a aplicação de tutela de urgência. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido referente à aplicação de tutela de urgência não pode ser considerado para fins de análise no momento processual atual. De acordo com o Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, observa-se que a tutela de urgência é um instrumento processual que garante à parte uma análise prévia da demanda de modo que o juízo possa assegurar certos direitos, tendo em vista que a demora possa causar prejuízo à demanda. Ocorre que, o presente processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença tendo, por consequência, sentença proferida (ID 142833359) e trânsito em julgado (ID 160434133). Assim, não há o que se falar em risco ao resultado do processo ou perigo de perda do direito, pois o direito da parte autora já foi julgado. Noutro ponto, o requerimento da empresa juscash de integrar o polo ativo da demanda também não pode ser concedido. Isso porque, o presente processo trata de incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, enquanto que a empresa mencionada requer apenas a cessão de créditos referentes à honorários advocatícios. Assim, a empresa não possui lide contra o ente público ou qualquer envolvimento com a demanda tratada no presente processo. Registra-se que o advogado KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB/RS 75.938) já foi devidamente habilitado para atuar em questões envolvendo o requerimento da cessão de crédito pleiteada. Por fim, verifico que a cessão do crédito dos honorários advocatícios foi requerida em favor da empresa JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o nº 20.616.170/0002-93. A Resolução 48 - TJRN, de 17 de setembro de 2014, prevê a possibilidade de cessão do crédito para pagamento por precatório, ou RPV, nos seguintes termos: “Art. 18. O beneficiário de Precatório e/ou RPV poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito à preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, sendo cabível, no entanto, em relação aos débitos de natureza alimentícia, quando sua origem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo. § 1º A cessão de crédito, seja antes ou depois de expedido o ofício requisitório, apenas se aperfeiçoará após a homologação pelo Juízo de origem, a quem, inclusive, caberá a comunicação do fato à Divisão de Precatórios, e não implicará a substituição do beneficiário original, sob pena de irregularidade no momento da elaboração dos cálculos finais para pagamento, quanto às deduções legais (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e compensação tributária).” Em análise ao instrumento particular de cessão de crédito apresentado (ID 173657870), vejo que o advogado cedeu integralmente o crédito remanescente da presente ação. Portanto, não havendo óbice ao ajuste particular entre cedente e cessionário, DEFIRO A CESSÃO DE CRÉDITO em favor da empresa JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. No entanto, indefiro os pedidos referentes à concessão de tutela de urgência e a admissão da empresa ao polo ativo da demanda. Ademais, mantém-se a decisão homologatória nos demais quesitos. Isto posto, à Secretaria para que cumpra decisão de ID 170329162. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)