Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0916518-74.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA GUIA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA DA GUIA DOS SANTOS em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da fazenda pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese autos, não se aplica a orientação para as relações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, uma vez que a pretensão autoral se restringe a ato único, de efeito concreto, qual seja, a mora estatal quanto ao pagamento da vantagem denominada Remuneração Pecuniária. Desta feita, o caso em julgamento comporta a análise da prescrição do fundo de direito uma vez que o direito postulado foi requerido pela Autora no Processo Administrativo n.º 216630/2011/8, e não a prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Encerrado o processo administrativo, a servidora teria 5 (cinco) anos para requerer o pagamento das parcelas vencidas antes da implantação do novo padrão remuneratório. Compulsando os autos, considero que o último ato do processo administrativo seria a implantação do pagamento do abono de permanência, que se deu em agosto de 2012, situação na qual o direito postulado foi reconhecido, cessando qualquer discussão nesse sentido, diante da ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, que passou a auferir o aumento em sua remuneração. Contudo, a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2022, quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional de 5(cinco) anos, razão pela qual concluo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Destaco, por fim, não vislumbrar razoabilidade na tese autoral de que a prescrição não teria se operado por não ter sido notificado do término do processo administrativo, uma vez que tal notificação é completamente despicienda, ante a implantação do pedido em razão do requerimento formulado perante a Administração. Assim, o direito postulado nesta ação encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, reconhecida, de ofício, com amparo nas disposições do art. 332, § 1º, e art. 487, parágrafo único do CPC. Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, declarando a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] A sentença guerreada merece reforma à luz da Súmula nº 34 da TUJ/RN, posto que o requerimento administrativo formulado pela requerente susta a contagem do prazo prescricional, sendo que, no caso em análise, foi autuado o processo administrativo nº 216630/2011-8, protocolizado em 02/09/2011, de titularidade da requerente, mas esta não obteve ciência inequívoca da resposta administrativa pelo ente público empregador até a presente data a respeito do pagamento das parcelas vencidas no período, razão pela qual é devida a reforma da sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência correspondente ao período de 07/04/2011 até sua efetiva aposentadoria. Em que pese o notório saber jurídico dispensado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma pois não observou a literalidade do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 34 da TUJ/RN, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela autora não foi respondido pela Administração até a presente data, encontrando-se suspenso o prazo prescricional. REPISE-SE NÃO HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SERVIDOR no tocante ao pedido formulado, pelo que o fundamento utilizado no decisum vergastado não obedece ao que determina os normativos supracitados, vejamos: [...] Não é culpa do servidor a inércia ou demora da Administração no andamento dos processos administrativos, razão pela qual o longo decurso de tempo não pode ser causa de negativa do pleito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente empregador. A sentença vergastada descumpre frontalmente a Súmula nº 34 TUJ, uma vez que se não há decisão, tampouco há ciência do interessado em relação ao pedido administrativo de concessão e pagamento do abono de permanência, logo, a prescrição não voltou a correr, conforme regramentos supracitados. Em suma, suspensa a prescrição com a entrada do requerimento administrativo, o prazo prescricional permaneceu em suspenso, diante da falta de decisão da Administração Pública, até o ajuizamento da demanda pela requerente. Assim, considerando que o requerimento foi protocolizado em 02/09/2011 (ID 92602506), o direito ao abono de permanência deverá ser concedido e pago a partir de 07/04/2011, observado o quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo e os preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Em face do exposto, requer a recorrente que esta Colenda Turma Recursal conheça do presente RECURSO CÍVEL, para REFORMAR A SENTENÇA prolatada, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular, por ser questão de direito e merecida justiça. Ao final, requer: Ex positis, requer que esta Colenda Turma Recursal CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas relativas ao abono de permanência, mesmo após protocolizado requerimento administrativo, em razão da ausência de resposta e ciência inequívoca do servidor de eventual decisão da Administração, no período compreendido entre de 07/04/2011 até sua efetiva aposentadoria, nos termos da Súmula nº 34 TUJ/RN, acrescidas de juros de mora (art. 397 CC) e correção monetária, por ser de direito e merecida JUSTIÇA. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.