Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000932-64.2007.8.20.0113.
EXECUTADO: NASCIMENTO E BOUCAS LTDA - ME SENTENÇA Cuidam os autos de Execução fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em face de Nascimento e Boucas LTDA - ME. Conforme se observa da petição inserta no Id nº 83973647, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta ação; na mesma peça informativa demonstrou a comprovação da ausência de débito relativa às CDAs nº 41 6 01 000929-01, 41 2 02 000162-13, 41 7 06 000241-71, 41 6 06 002553-20, 41 6 06 002554-00, 41 4 06 000066-51 e 41 2 06 000303-02. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que assiste razão à Fazenda exequente uma vez que foi demonstrada a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre as CDAs nº 41 6 01 000929-01, 41 2 02 000162-13, 41 7 06 000241-71, 41 6 06 002553-20, 41 6 06 002554-00, 41 4 06 000066-51 e 41 2 06 000303-02. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso V, do CPC, e no art. 156, inciso V, do CTN, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência. Ainda, dispõe o art. 925, do CPC, que “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925 do CPC, e art. 156, V, do CTN. Sem condenação em honorário advocatícios em razão d previsão do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 26, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos embargos à execução nº 0800767-28.2021.8.20.5113. Intimem-se as partes para ciência; escoado o prazo recursal, certifique-se e não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito. Diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)