Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913399-08.2022.8.20.5001 Polo ativo ALCIDA DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE “E”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM 7/6/2020, OCASIÃO EM QUE PROGREDIU À CLASSE "B". DECRETO 30.974/2021, QUE PREVIU A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE DUAS CLASSES. PROGRESSÃO ÀS CLASSES “C” E “D” EM 1/11/2021, E “E” EM 7/6/2022, NOS TERMOS DO ART. 41, I, DA LCE 322/2006 E DECRETO 30.974/2021. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O interstício de 2 (dois) anos para fins de concessão da primeira progressão funcional dos integrantes do Magistério Estadual deve ser contado da data da posse do servidor, com a ascensão à Classe “B” após a conclusão do estágio probatório. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressão funcional aos servidores públicos. No caso em espécie, a autora comprovou ter tomado posse no cargo de Professor Permanente do Estado em 7/6/20107 (ID 21111080, pág. 1), e que permanece na Classe “A” da carreira desde então, demonstrando, pois, a aplicabilidade do Decreto 30.974/2021 ao caso concreto, porquanto igualmente não houve progressão por força de decisão judicial. Assim, concluído o estágio probatório em 7/6/2020, a autora deveria ter progredido para a Classe “D”, em 01/11/2021; e para a Classe “E” em 7/6/2022. Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de corrigir a evolução funcional da autora, registrando que fez jus à Classe “B”, em 7/6/2020; à Classe “D”, em 01/11/2021 (promoção automática - Decreto 30.974/2021); e Classe “E” em 7/6/2022, devendo ser implantados os vencimentos conforme esta última, com efeitos financeiros a partir de 2023; bem como o pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, observada a evolução das classes, confirmados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ALCIDA DO NASCIMENTO FERNANDES em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: progressão da parte autora na classe “B”, registrando nos assentos funcionais a data de 01/11/2021 para classe. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Obrigação de pagar: classe e nível somente após 01/01/2022, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas. Os efeitos financeiros advindos após o fim da vigência da LC 173/20, superada a calamidade financeira e proibição de aumentos e vantagens aos servidores públicos. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Colhe-se da sentença recorrida: O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “E”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: […] Acrescento que a progressão destes autos, sem qualquer intervenção prévia pelo Estado-Administração contém ressalva pessoal deste julgador, porém com necessidade de aderir ao que decidem as Turmas Recursais, por segurança jurídica, ao afastarem a transcendência dos motivos determinantes dos recursos extraordinários sobre (REs n. 839.314/MA e 824.704/MA) e Previdência (RE n. 631.240/MG), que exigem prévia provocação administrativa sem se tratar de inafastabilidade da jurisdição. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Aduz a parte recorrente, em suma, que: […]Ocorre que, a parte autora ajuizou ação de progressão funcional com o fito de ser enquadrada na CLASSE E do NÍVEL IV, referente ao cargo de PROFESSORA, havendo ingressado no quadro de servidores em 07/06/2017, perfazendo mais de 06 (SEIS) ANOS de serviços prestados à Administração Pública estadual, conforme comprova ficha funcional apensa aos autos. […] A parte autora faz jus a progressão funcional para a CLASSE B do NÍVEL III desde 07/06/2020, após o fim do estágio probatório; na CLASSE D, do NIVEL III, desde 15/10/2021, por ocasião do Decreto Estadual n° 30.974/2021, que concedeu duas classes aos servidores efetivos do magistério; em 01/11/2021, a servidora deveria ser enquadrada na CLASSE D do NÍVEL IV, em virtude de uma promoção vertical na carreira; por fim, em 07/06/2022, deveria estar enquadrada na CLASSE E, do NÍVEL IV, por ocasião do interstício de 02 (dois) anos, nos termos ilustrados na tabela, fazendo jus a correção funcional e a diferença remuneratória do período mencionado. Ao final, requer: Ex positis, requer que a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça e dê provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença atacada, notadamente para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar e pagar a progressão funcional, nos termos vindicados na exordial. Como pedido subsidiário, na remota hipótese de improcedência do pedido autoral, que seja reconhecida ao menos a procedência parcial do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.