Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800244-90.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Eugênio Pacelli Araújo Souto Polo passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eugênio Pacelli Araújo Souto em face do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta o autor que exerceu o cargo de Engenheiro Civil no Município de Fernando Pedrosa há quinze anos, sendo fiscal da obra referente ao Convênio nº 157/2006-SIN, firmado entre o Município de Fernando Pedrosa/RN e a Secretaria Estadual de Infraestrutura - SIN, com o intuito de construir uma quadra poliesportiva descoberta, no bairro Santa Luzia. Alega que, em razão do convênio, mesmo não sendo ordenador de despesas, foi-lhe aplicada sanção pelo Processo nº 011548/2009 – TC. No entanto, aduz que houve a prescrição trienal entre a data da última prestação de contas do convênio e o despacho de citação do processo administrativo (09/06/2008 e 27/09/2011), bem como entre a citação e a data do primeiro acórdão recorrível (30/08/2012 e 14/01/2016). Ainda, assevera que houve a prescrição quinquenal entre a instauração do processo administrativo no Tribunal de Contas (30/09/2009) e a prolação do primeiro acórdão (14/01/2016). Ao fim, requereu o reconhecimento da prescrição, com a declaração de nulidade dos Acórdãos de nºs 20/2016-TC, 564/2017-TC e 84/2019-TC, todos proferidos pelo TCE/RN no bojo do processo nº 011548/2009. Alternativamente, pugnou que seja declarada a ausência cumulativa de prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, afastando a condenação do TCE. A tutela foi concedida em ID 59178077. Citado, o demandado se manteve inerte (ID 109275300). Em ID 59651649, o TCE requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial, o que foi indeferido em ID 147684679. O autor requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Considerando que as teses ventiladas como prejudicial de mérito (prescrição) confundem-se com o próprio mérito da demanda, necessária a análise conjunta dos argumentos apresentados. Pretende o autor que seja declarada a prescrição dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas - TCE em processo nº 011548/2009, com fundamento na Lei Federal nº 9.873/99, uma vez que ocorreu o decurso de três anos entre atos do processo, bem como a ocorrência de prescrição punitiva, por ter decorrido o prazo de cinco anos para julgamento do processo na seara administrativa. Ab initio, como esclarecido no processo nº 0800468-28.2020.8.20.5132, ao proferir decisão liminar nestes autos, o posicionamento adotado foi diverso do que ora se filia. Todavia, em análise mais acurada sobre a matéria, passou-se a entender de modo diverso, tendo em conta as informações apresentadas e o livre convencimento motivado, de modo a se obter a decisão mais justa sobre matérias postas sob apreciação. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, não é aplicada ao caso a Lei Federal nº 9.873/99, devendo o prazo prescricional no processo administrativo instaurado pelo TCE estar regulado sob o prisma do Decreto 20.910/32. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL 1.115.078/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 273, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.2. Está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, relatoria do Ministro Castro Meira, de que a Lei 9.873/1999 é inaplicável aos Processos Administrativos Punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios, porquanto sua incidência deve se restringir ao âmbito federal. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1522753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA. (...)7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento.(Ac. no REsp. nº 148.0350-RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 05.04.2016, in DJe 12.04.2016). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PÚBLICO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE. PENALIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MULTA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INELEGIBILIDADE. PLEITO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE INELEGÍVEIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PUNITIVA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO DO DEMANDANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.115.078/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EIS QUE RESTRITA AO ÂMBITO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 465/2012 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN), EIS QUE EDITADA POSTERIORMENTE AOS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL, OS QUAIS REMONTAM AO ANO DE 2007. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CON5TAS E A CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que a Lei Federal nº 9.873/1999 é inaplicável aos Processos Administrativos Punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios, porquanto sua incidência deve se restringir ao âmbito federal. O parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar Estadual n° 464/2012, afasta a aplicação do parágrafo único do art. 111 do mesmo diploma legal - que prevê a incidência da prescrição quinquenal no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho -, aos processos que já se encontravam em tramitação na data da entrada em vigor da lei. Nesse contexto, como os fatos que ensejaram a instauração do processo 3943/2007, que resultou no acórdão n.º 156/2012 – TC, ocorreram anteriormente à edição da LCE nº 464/2012, afastada resta também a aplicação desta previsão de prescrição intercorrente ao feito em quadro. Nesse caso, diante da ausência de regramento legal específico acerca da prescrição e decadência quanto à atuação punitiva do Tribunal de Contas, deve ser aplicado, por analogia, o prazo primário de cinco anos aludido no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1.932. Essa é a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011). Assim, no caso sub examine, pode-se constatar, de pronto, que, durante o trâmite procedimental questionado (Processo n.º 3943/2007 – TC), não houve o decurso do prazo quinquenal legalmente previsto para fins de persecução punitiva, visto que não houve decurso de prazo de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e a citação do réu nos autos da ação administrativa, ou entre qualquer causa interruptiva e outra. Quanto à alegação de que o fato mencionado não constituiu ato doloso de improbidade administrativa, requisito para que o nome do autor permaneça na lista de inelegíveis, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei nº 64/90, é de se observar que, do que se apurou no procedimento, a conduta investigada deu ensejo à prática de dano ao erário, o que, abstratamente, configura ato de improbidade administrativa a ser apurado pela via autônoma judicial respectiva. A documentação existente nos autos não comprova a pretensão autoral perseguida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800370-25.2020.8.20.5138, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 10/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A prescrição contida no parágrafo único, do artigo 170, da LCE nº 464/2012, disciplina exatamente acerca da impossibilidade de incidência do prazo prescricional do art. 111 em relação aos processos que já estavam em tramitação. 2. Ademais, inaplicável também a Lei Federal nº 9.873/99, pois é inaplicável aos processos administrativos punitivos instaurados por Estados e Municípios, sendo restrita sua aplicação ao âmbito federal.3. Também não se aplica a prescrição intercorrente estabelecida no Regimento Interno do TCE/RN (na Resolução de nº 009/2012-TCE), visto que, segundo o art. 333, os prazos prescricionais previstos no Título VII, especificamente nos artigos 327, 328 e 332 não se destinam à atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário.4. Compulsando o processo administrativo de controle fiscal e contábil realizado pelo Tribunal de Contas, não se vislumbra, em momento algum, cerceamento do direito de direito de defesa do apelante, visto que houve pleno exercício do contraditório, com o oferecimento de defesa administrativa e interposição de recurso administrativo.5. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1795846/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020, AgRg no REsp 1513771/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PR), Resp 1522753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).6. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853185-27.2017.8.20.5001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022) Dito isso, é de se reputar incabível a aplicação da Lei n.º 9.873/99, por se tratar de lei federal e não nacional. Por sua vez, em relação à incidência da disciplina normativa da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, consistente na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN, a qual reproduz, quase que literalmente, os termos da legislação federal, no que pertine às regras procedimentais para ações administrativas fiscalizadoras junto à Corte de Contas potiguar, é preciso constatar de imediato que, sendo lei que regula a matéria editada posteriormente aos fatos noticiados – que remontam ao ano de 2006 – igualmente não pode ser utilizada como panorama normativo abstrato de análise. Doutro modo, a mesma norma, em seu art. 170, afasta a aplicação dos dispositivos, especialmente do parágrafo único do art. 111 aos processos fiscalizatórios cuja instauração tenha se dado antes da edição da lei, estabelecendo, ainda que aqueles que tivessem como causa de pedir fato que contasse com mais de dez anos contados da entrada em vigor da lei estariam fulminados pela prescrição: Art. 170. A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor desta lei. Tal disposição já foi reforçado pela jurisprudência acima colacionada. Nesse contexto, como os fatos que ensejaram a instauração do processo 011548/2009 – TC ocorreram anteriormente à edição da LCE n.º 464/2012, resta afastada também a aplicação desta previsão de prescrição intercorrente ao processo em análise. Com efeito, reputa-se afastada a aplicação de qualquer dessas normas – que estabelecem a prescrição intercorrente – ao caso em comento, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Assim sendo, cabe-nos tão somente analisar o caso concreto relativamente às hipóteses de prescrição para processamento de ação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado a partir do definido pelo Decreto n.º 20.910/32, o qual não faz previsão de prescrição intercorrente. Nesse passo, adentrando no plano concreto apreciado, quanto à alegação de que a situação dos autos demonstra a configuração de prescrição quinquenal punitiva da ação de fiscalização, é de se ressaltar não ter o autor demonstrado a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. Como visto, para incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, mesmo que em sede administrativa de Corte de Contas, a previsão é de que decorram cinco anos ininterruptos entre a data do fato e seu respectivo julgamento ou ainda entre uma causa de interrupção do prazo prescricional e outra. In casu, observo que os fatos que deram ensejo à instauração do processo n.º 11548/2009 – TC se configuraram em 2008, com a última prestação de contas entregue em 09 de junho de 2008 (ID 58549203, fl. 83). O autor foi notificado, conforme AR, em 29 de setembro de 2012 (ID 58549205, fl. 78), sendo o acórdão condenatório proferido em 14 de janeiro de 2016 (ID 58549206, fl. 20). Por fim, sobreveio o trânsito em julgado em 24 de junho de 2019 (ID 58549207, fl. 105). Dadas essas circunstâncias, constato que, durante o trâmite procedimental questionado (Processo n.º 11548/2009– TC), não houve o decurso do prazo quinquenal legalmente previsto para fins de persecução punitiva, visto que não houve decurso de prazo de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e a citação do réu nos autos da ação administrativa ou entre qualquer causa interruptiva e outra. Por último, quanto ao pedido alternativo do autor para declarar a ausência cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por ato doloso de improbidade administrativa, é de se observar que, do que se apurou no procedimento, a conduta investigada deu ensejo à prática de dano ao erário, o que, abstratamente, configura ato de improbidade administrativa a ser apurado pela via autônoma judicial respectiva. Ademais, cabe destacar que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do ato administrativo. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato. Diante desse contexto, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte requerente em honorários sucumbenciais no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito