Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA MARTINS DA SILVA BISPO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800495-71.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por FRANCISCA MARTINS DA SILVA BISPO em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO5”. Não concedida a tutela de urgência ID n°145857203. Contestação apresentada em ID nº 148341709, oportunidade em que foram suscitadas preliminares. No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos. Impugnação à contestação em ID nº 150207915, afastando as preliminares e reiterando os pedidos. Decisão de saneamento em ID nº 155170068. Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que não houve requerimento de provas pelas partes (Art. 355, I, do CPC). Dessarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em sua defesa, a demandada informa que a parte autora celebrou contrato de cesta de serviços, utilizando-se dos serviços ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito, fazendo juntada do termo de adesão aos serviços bancários. No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. Em análise detida dos autos, sobretudo do termo de adesão anexado pela demandada (ID n. 148341710 - Págs. 2/2), devidamente assinado pela autora, e em que constam seus dados pessoais e o número da conta-corrente em que incidiriam os descontos, evidenciada fica a opção pelo pacote de serviços. De tal modo, resta demonstrado que a autora tinha o pleno conhecimento dos termos do contrato e consentiu com da adesão ao serviço, indicando, assim, a regularidade dos descostos a título da “Cesta B. Expresso5” pela demandada. Cabe ressaltar que a parte autora teve a oportunidade de questionar a autenticidade da assinatura presente no referido termo de adesão e, inclusive, no ID nº 157050376, reconheceu expressamente que a assinatura era de sua autoria Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte ré, por ausência de controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, já reconhecida pela própria autora. No mais, a teor do art. 107 do CC, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No mais, a referida proposta se mostra clara e de fácil entendimento, não havendo assim espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. De tal modo, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato. Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes). Diante disso, entendo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar a concretização do negócio jurídico, não havendo neste qualquer indício de ilegalidade na contratação, tampouco nos descontos realizados pelo banco. Nesse contexto, não resta evidenciada a prática de qualquer conduta passível de indenização, por parte da demandada. Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-18.2022.8.20.5161, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022). Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa. Por fim, não há nenhuma informação de que a autora tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta. Ressalte-se que a requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)